O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Para efeito do disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no §3° do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, serão considerados de pequeno valor, no Município de Brejetuba/ES, os débitos ou as obrigações consignados em requisição de pequeno valor que tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Art. 2° É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no valor total a que dispõe o artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1° desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento (nos termos desta lei).
Art. 3° Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras e serão atendidos conforme a ordem cronológica de apresentação do requerimento.
Art. 4° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5° A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada mediante Decreto do Executivo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba/ES, 14 de setembro de 2021.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
JUNINHO VIRGÍNIO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.