LEI Nº 895, DE 09 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA CAPELA MORTUÁRIA DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei dispõe sobre a utilização da Capela Mortuária do Município de Brejetuba.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A capela Mortuária constitui-se em espaço sito próximo ao Cemitério Municipal, destinado à realização de cerimônias fúnebres, dotado da seguinte estrutura mínima:

 

I - Uma recepção

 

II - Duas Capelas

 

III - Ambiente de Circulação

 

IV - Duas Copas

 

V - Dois Banheiros

 

VI - Dois Quartos

 

Art. 3º A utilização da Capela Mortuária é facultada a toda a população residente no Município de Brejetuba-ES e/ou familiares de munícipe.

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

 

Art. 4° Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

a) A gestão, manutenção e limpeza das instalações da Capela Mortuária;

b) Zelar pela segurança das instalações e seus haveres;

c) Analisar e resolver os casos omissos na presente lei e/ou eventual regulamentação.

 

Art. 5° Compete aos usuários da Capela Mortuária, diretamente ou através de agentes funerários:

 

I - efetuar a requisição da Capela Mortuária junto a Secretaria de Assistência Social durante o horário de expediente e, fora do mesmo e aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, junto ao servidor público responsável;

 

II - utilizar a Capela Mortuária exclusivamente pelo período autorizado;

 

III - zelar pela integridade e conservação das instalações e bens que guarnecem o espaço, sob pena de responsabilização civil;

 

IV - ao final da utilização do espaço, as chaves deverão ser entregues ao servidor responsável. O servidor fará as devidas vistorias, assegurando a integridade do local, bens, equipamentos e utensílios, bem como desligando todos aparelhos elétricos que porventura existam, luzes e fechamento das portas, janelas e limpeza.

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO

 

Art. 6º Os usuários da Capela Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços: interno e externo, sendo vedado:

 

I - deteriorar ou sujar as instalações e bens que as guarnecem;

 

II - alterar a disposição dos espaços;

 

III - fumar nas dependências internas do espaço;

 

IV - portar-se de modo desrespeitoso e/ou não manter o silêncio e a discrição que as cerimônias fúnebres exigem.

 

Parágrafo único. A má utilização e/ou utilização da Capela Mortuária em desacordo com as disposições desta lei ensejará responsabilidade dos responsáveis, especialmente em caso de dano ao patrimônio público.

 

Art. É permitida, durante os velórios, a celebração de cerimônias religiosas na capela mortuária:

 

Parágrafo único. É igualmente assegurado o direito a realização de cerimônia religiosa por ocasião de exumação ou trasladação de cadáveres ou restos mortais depositados no cemitério público municipal.

 

Art. 8° Está sujeita a prévia autorização da Secretaria de Assistência Social:

 

I - a realização de cerimônias não religiosas ou outras homenagens na capela mortuária;

 

II - a entrada de bandas de música ou outros agrupamentos musicais;

 

III - a colocação, no interior ou exterior da Capela Mortuária, de dísticos, bandeiras ou outros elementos identificativos de grupos ou associações;

 

IV - outras cerimônias ou homenagens.

 

Art. 9° É vedada a prévia reserva de datas para utilização da Capela Mortuária, bem como, a comercialização do direito a utilização do espaço por terceiros.

 

Art. 10 A utilização da Capela Mortuária se dará exclusivamente pela ordem de requisição, sendo que não será cobrado nenhum valor pela sua utilização.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba/ES, 09 de agosto de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JUNINHO VIRGÍNIO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.