O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a utilização da Capela Mortuária do Município de Brejetuba.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A capela Mortuária constitui-se em espaço sito próximo ao Cemitério Municipal, destinado à realização de cerimônias fúnebres, dotado da seguinte estrutura mínima:
I - Uma recepção
II - Duas Capelas
III - Ambiente de Circulação
IV - Duas Copas
V - Dois Banheiros
VI - Dois Quartos
Art. 3º A utilização da Capela Mortuária é facultada a toda a população residente no Município de Brejetuba-ES e/ou familiares de munícipe.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 4° Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) A gestão, manutenção e limpeza das instalações da Capela Mortuária;
b) Zelar pela segurança das instalações e seus haveres;
c) Analisar e resolver os casos omissos na presente lei e/ou eventual regulamentação.
Art. 5° Compete aos usuários da Capela Mortuária, diretamente ou através de agentes funerários:
I - efetuar a requisição da Capela Mortuária junto a Secretaria de Assistência Social durante o horário de expediente e, fora do mesmo e aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, junto ao servidor público responsável;
II - utilizar a Capela Mortuária exclusivamente pelo período autorizado;
III - zelar pela integridade e conservação das instalações e bens que guarnecem o espaço, sob pena de responsabilização civil;
IV - ao final da utilização do espaço, as chaves deverão ser entregues ao servidor responsável. O servidor fará as devidas vistorias, assegurando a integridade do local, bens, equipamentos e utensílios, bem como desligando todos aparelhos elétricos que porventura existam, luzes e fechamento das portas, janelas e limpeza.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO
Art. 6º Os usuários da Capela Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços: interno e externo, sendo vedado:
I - deteriorar ou sujar as instalações e bens que as guarnecem;
II - alterar a disposição dos espaços;
III - fumar nas dependências internas do espaço;
IV - portar-se de modo desrespeitoso e/ou não manter o silêncio e a discrição que as cerimônias fúnebres exigem.
Parágrafo único. A má utilização e/ou utilização da Capela Mortuária em desacordo com as disposições desta lei ensejará responsabilidade dos responsáveis, especialmente em caso de dano ao patrimônio público.
Art. 7° É permitida, durante os velórios, a celebração de cerimônias religiosas na capela mortuária:
Parágrafo único. É igualmente assegurado o direito a realização de cerimônia religiosa por ocasião de exumação ou trasladação de cadáveres ou restos mortais depositados no cemitério público municipal.
Art. 8° Está sujeita a prévia autorização da Secretaria de Assistência Social:
I - a realização de cerimônias não religiosas ou outras homenagens na capela mortuária;
II - a entrada de bandas de música ou outros agrupamentos musicais;
III - a colocação, no interior ou exterior da Capela Mortuária, de dísticos, bandeiras ou outros elementos identificativos de grupos ou associações;
IV - outras cerimônias ou homenagens.
Art. 9° É vedada a prévia reserva de datas para utilização da Capela Mortuária, bem como, a comercialização do direito a utilização do espaço por terceiros.
Art. 10 A utilização da Capela Mortuária se dará exclusivamente pela ordem de requisição, sendo que não será cobrado nenhum valor pela sua utilização.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba/ES, 09 de agosto de 2021.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
JUNINHO VIRGÍNIO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.