O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigadas as instituições financeiras a instalarem guarda-volumes em todas as suas agências bancárias situadas no Município de Brejetuba/ES, para atendimento dos usuários dos serviços bancários.
Parágrafo único. O guarda-volumes deverá estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária, e de fácil acesso às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Art. 2° Durante todo tempo de atendimento ao consumidor e usuário de serviços bancários que tenha se utilizado do guarda-volumes, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.
Art. 3º É vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volumes por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a agência bancária ao pagamento de multa, que ficará a cargo do Órgão Municipal do Município de Brejetuba/ES, que estabelecerá o valor da multa a ser aplicado pelo órgão oficial de defesa do consumidor, da localidade onde ocorrer à infração, sem prejuízos das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. A multa a que se refere o "caput" terá o seu valor em dobro a cada reincidência verificada.
Art. 5º Os órgãos oficiais de defesa do consumidor serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas no art. 4°, e pela fiscalização do que dispõe esta lei.
Art. 6° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após sua sanção.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 09 de agosto de 2021.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
JUNINHO VIRGÍNIO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.