LEI Nº 887, DE 23 DE JUNHO DE 2021

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MINICÍPIO DE BREJETUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIAPL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no anexo I desta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.

 

Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Município, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores público efetivos, quando houver função correlata.

 

 Parágrafo único. Aos contratados temporariamente para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido em cargo de provimento efetivo, perceberá os valores fixados pelo Programa.

 

Art. 4º Aplicar-se-á aos contratados os mesmo deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á:

 

I – Pelo término contratual;

 

II – Por iniciativa do contratado;

 

III – Por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;

 

IV – Quando o contratado incorre em falta disciplinar;

 

V – Por morte do contratado.

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus:

 

I – Ao 13º salário;

 

II – Férias acrescida do terço constitucional;

 

III – Ao adicional noturno;

 

IV – Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de processo seletivo já realizado pelo Poder Executivo, desde que esteja vigente.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

 

Brejetuba-ES, 23 de junho de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

juninho virgínio

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

anexo I

CARGOS

VAGAS

Vigia Municipal

03

Motorista

06

Trabalhado Braçal

05

Auxiliar de Serviços Gerais

14

Auxiliar Administrativo

01

Técnico de Enfermagem ESF

06

Técnico de Enfermagem Regulação

02

Técnico de Enfermagem Plantonista

05

Atendente

03

Técnico de Informática

01

Operador de Máquinas leves e pesadas

03

Pedreiro

02

Ajudante de Oficina Mecânica

01

Mecânico

01

Assistente Social (Programa incluir)

02

Odontólogo

01

Psicólogo (01 Programa Incluir)

02

Enfermeiro ESF

06

Enfermeiro Vigilância Epidemiológica

01

Nutricionista

01