O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual, no âmbito do município de Brejetuba, a visão monocular, classificada como CID (Classificação Internacional de Doenças) 10H54.4, nos termos da Lei Estadual.
Parágrafo único. Os direitos das pessoas com deficiência previstos na legislação municipal aplicam-se às pessoas com visão monocular.
Art. 2º As pessoas com visão monocular apresentam impedimento de longo prazo conforme estabelecido na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, retificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e demais legislações em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba/ES, 21 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.