O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a padronização das placas indicativas de ruas e logradouros públicos no município de Brejetuba, coma afixação de placas nas esquinas das vias públicas.
Art. 2º As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das ruas e dos logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios:
I - Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto a Secretaria de Planejamento e Urbanismo do Município de Brejetuba;
II - numeração;
III - denominação do bairro;
IV - código de endereçamento postal - CEP;
V - espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente, conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.
Art. 3° A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m (três metros) e mínima de 2,5m (dois metros e meio).
Parágrafo único. Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma das outras.
Art. 4º Quando da implementação das novas placas, simultaneamente deverão ser retiradas as existentes, para que não prejudiquem a forma de padronização a ser adotada.
Art. 5º O cronograma de implantação será gradativo, de acordo com as determinações do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar parcerias com empresas privadas, desde que referidas empresas não façam divulgação de bebidas alcoólicas, tabagismo ou qualquer outra atividade que não condiz com os bons costumes.
Art. 7º A empresa que ficar responsável pela aplicação das medidas previstas nesta lei poderá disponibilizar espaço para locação publicitária às empresas que se interessarem na divulgação e propaganda dos seus produtos, por um período de tempo pré-determinado em contrato.
Parágrafo único. Para melhor aplicação das regulamentações contidas no caput deverá ser reservado um percentual de 10% para o município, que utilizará o espaço para informações turísticas, meio ambiente, conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.
Art. 8° A Administração pública municipal regulamentará as dimensões, material, bem como, o prazo em que a empresa ficará autorizada à exploração do espaço público.
Art. 9° São obrigações da empresa autorizada à exploração do espaço público:
I - dar total cumprimento a presente lei;
II - exibir, sempre que exigido pela fiscalização, os documentos e contratos de aluguel fixados com as empresas privadas em relação ao espaço reservado para a divulgação e propaganda;
III - determinar prazo em que cada empresa poderá permanecer com a divulgação e propaganda de seus produtos, comprometendo-se a trocá-las em caso de serem danificadas.
Art. 10 As infrações ao disposto nesta lei serão punida com:
I - advertência e multa;
II - multa, que em caso de reincidência será aplicada em dobro.
§ 1º As punições acima aplicadas, isolada ou conjuntamente, em decorrência da gravidade do ato praticado, garantindo sempre a ampla defesa e o contraditório, através de processo administrativo.
§ 2º O valor da multa será de 100 VRM's (valor de referência municipal). Em caso de reincidência o valor será aplicado em dobro.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria e suplementar se necessária.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brejetuba-ES, 03 de maio de 2021.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.