LEI Nº 877, DE 03 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO GRATUITO À INTERNET ATRAVÉS DE SINAL DE WI-FI, NAS PRAÇAS, PARQUE E PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Brejetuba ES a instalação de sinal de Wi-Fi nas praças, parque, escolas públicas e pontos turísticos por intermédio de parcerias público-privadas.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas, disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parque ,escolas pública, e pontos turísticos do Município de Brejetuba ES, em que haja viabilidade para instalação.

 

§ 2° O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet;

 

§ 3º A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas, no parque, escolas pública e em pontos turísticos será gratuita.

 

Art. 2° O sinal de Wi-Fi nas praças, parques, escolas pública e pontos turísticos tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.

 

Art. O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.

 

Art. 4° Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do Sinal de Wi-Fi nas praças, parques, escolas públicas e pontos turísticos.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.

 

Brejetuba-ES, 03 de maio de 2021.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.