O
PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi
Marques de Souza, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art.
1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por
excepcional interesse público, os profissionais relacionados no Anexo I desta
Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período mediantes autorização legislativa.
Art.
2º É
proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União,
Estados e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas
constitucionalmente.
Art.
3º Na
contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos
dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.
Art.
4º Aplicar-se-á
ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para
os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos
pela Lei 06/98.
Art.
5º O
contrato extinguir-se-á:
I
– Pelo término contratual;
II
– Por iniciativa do contratado;
III
– Por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a
seu critério;
IV
– Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V
– Por morte do contratado.
Art.
6º O
contratado em caráter temporário fará jus:
I
– Ao 13º salário;
II
– Férias acrescida do terço constitucional;
III
– Ao adicional noturno;
IV
– Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art.
7º Os
contratados na forma desta Lei serão assegurados do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art.
8º A
contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada,
definido pelo Poder Executivo.
Art.
9º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art.
10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brejetuba,
18 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
CARGO
|
QUANTIDADE
|
Engenheiro Civil
|
01 (uma)
|
CARGO
|
QUANTIDADE
|
Agente de Arrecadação
|
01 (uma)
|
CARGO
|
QUANTIDADE
|
Médico Veterinário
|
01 (uma)
|