O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Brejetuba, através da
Secretaria Municipal de Educação em atendimento ao disposto no inciso II do
artigo 59 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, fornecerá educação
especializada aos alunos com altas habilidades ou superdotados, matriculados na
rede de ensino da cidade de Brejetuba.
Parágrafo Único. São considerados alunos
com altas habilidades ou superdotados, o que apresentam um grandioso desempenho
e elevada potencialidade em seu desenvolvimento, observados em todos os
aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão
acadêmica específica, pensamento criador ou produtivo, capacidade de liderança,
talento especial para artes e capacidade psicomotora ( Ministério da
Educação/2001 ).
Art. 2º O atendimento às altas
habilidades é modalidade de educação especial e inclusiva e tem inicio na
educação infantil e estende-se, sempre que necessário à
toda a vida escolar e acadêmica do educando.
Art. 3º A identificação de
pessoas com altas habilidades é reservada aos profissionais ou professores
especialistas, que consultarão a comunidade escolar, instituições públicas ou
privadas, centros ou núcleos especializados na área.
Art. 4º O atendimento aos alunos
com altas habilidades, será feito por professores ou profissionais com
capacitação e especialização na área.
I - São considerados
profissionais ou professores capacitados, para os efeitos desta lei, aqueles
que, em sua formação no nível superior, cursaram disciplinas específicas da
educação especial, psicomotricidade, psicologia, cursos de educação inclusiva
em altas habilidades com competências para: perceber as necessidades educacionais
especiais dos alunos; flexibilização da ação pedagógica nas diferentes áreas de
conhecimento; avaliar continuamente a eficácia do processo educativo; atuar em
equipe, inclusive procurar apoio de uma equipe multidisciplinar.
II - São considerados profissionais ou professores
especializados em educação especial em altas habilidades, para efeitos desta
lei, os pós - graduados em áreas específicas da educação ou educação especial e
psicologia educacional.
Art. 5º O Município de Brejetuba, através da secretaria Municipal de Educação, assegurará aos alunos com altas habilidades ou superdotados:
I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às necessidades do educando:
II - Enriquecimento curricular ou enriquecimento lúdico;
III- Aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, série ou etapa;
Art. 6º As modalidades de enriquecimento são:
I – Enriquecimento Curricular;
II – Enriquecimento Lúdico;
Art. 7º Enriquecimento Curricular é a modalidade de atendimento escolar às altas habilidades que ocorre no Ensino Fundamental e Ensino Médio através de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades cognitivas apresentadas pelos alunos;
Art. 8º Enriquecimento Lúdico é a modalidade de atendimento escolar às altas habilidades que ocorrem na Educação Infantil e consiste na estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade de acordo com os interesses e desenvolvimento do aluno.
Art. 9º Aceleração é a modalidade de atendimento escolar às necessidades dos alunos de altas habilidades ou superdotados, no qual permite cumprir em menor tempo a formação regulamentar, prevendo matrícula do educando em série ou ciclo compatível com seu desempenho escolar, levando em conta a sua maturidade sócio – emocional.
Art. 10 A aceleração pode ocorrer:
I – Pela entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo;
II – Pela transposição total de série ou ciclo;
III – Pela transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas.
Parágrafo Único. A aceleração pode ser acompanhada de enriquecimento curricular.
Art. 11 O atendimento às altas habilidades deve ser realizado preferencialmente em sala comum ou em sala de recursos, sala de apoio ou em outros espaços definidos pelo Município através da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 O Município, observando critério, realizará parcerias com instituições públicas e privadas especializadas, associações, instituições de ensino, pesquisas e extensão universitária visando a identificação e atendimento a alunos com altas habilidades ou superdotados.
Art. 13 O Município promoverá a implantação gradativa do atendimento ao educando com altas habilidades ou superdotação no prazo de cinco anos.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 23 de novembro de
2020.
Publicada no quadro de avisos e sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 23 de novembro de 2020