LEI Nº 864, DE 18 de setembro de 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE DOAÇÃO DAS CASAS POPULARES EDIFICADAS EM CONJUNTO HABITACIONAL LOCALIZADO NA VILA MADALENA – BREJETUBA/ES. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º Consoante o disposto na Lei Federal número 8.666, de 21 (vinte e um) de junho de 1993, na alínea “f” inciso I e § 1º de seu artigo 17 (dezessete),  fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de doação das casas populares do Conjunto Habitacional, localizado na Vila Madalena.

 

§ 1º A relação dos imóveis a serem doados e dos respectivos beneficiários constitui o Anexo que integra a presente Lei e que com ela se pública. 

 

§ 2º A doação das casas apresenta caráter exclusivamente social e será feita mediante encargo, constituído este de seleção dos beneficiários através de sindicância pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 

 

Art. 2º A finalidade social a que visa esta Lei é a do atendimento a famílias carentes, com o objetivo de minimizar o problema habitacional no Município, devendo ser observadas as seguintes condições: 

 

- sindicância realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no sentido de verificar as condições sócio-econômicas do beneficiário; 

 

II - prova do estado civil do interessado e da necessária existência de dependente direito; 

 

III - certidão negativa expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, comprovando que o donatário, ou seus dependentes não possuem imóvel de qualquer espécie, no âmbito do Município;

 

IV - o Donatário deverá comprovar renda mensal não superior a 02 (dois) salários mínimos, vigentes a época de assinatura do contrato;

 

- comprovar o beneficiário que reside no Município há pelo menos 02 (dois) anos, mediante declaração de uma autoridade constituída do Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia e Vereador ou outro meio legal;

 

Parágrafo único. Qualquer constatação de informação falsas e inverídicas que porventura se constatar na declaração de que trata o inciso V deste artigo constitui crime de falsidade ideológica, passível o declarante das penas previstas no artigo 299 (duzentos e noventa e nove) do Código Penal. 

 

 Art. 3º Os contratos de doação deverão ser levados a registro no competente Cartório, deles constando, necessariamente, o ônus da inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de sua assinatura, e os dispositivos do artigos 4º (quarto) e 5º (quinto) desta Lei. 

 

 Art. 4º Constituem motivos de reversão do objeto da presente doação ao patrimônio do Município, qualquer que seja o seu estado e sem direito a indenização, as seguintes ocorrências: 

 

- mau uso ou depredação do imóvel, nos termos da legislação civil e penal; 

 

II - falsidade nos comprovantes e declarações elencados no artigo 2º (segundo), sem prejuízo da ação penal porventura cabível pela infração cometida; 

 

III - alienação, comodato ou locação, em qualquer hipótese, do imóvel para terceiros; 

 

IV - superlotação do imóvel, provocando conflitos; 

 

V - aquisição, em nome próprio, de outro imóvel para a sua moradia, dentro do prazo de 10 (dez) anos. 

 

Parágrafo único. Em caso de falecimento do beneficiário, comprovado através de certidão de óbito, o contrato será transferido, por meio de termo aditivo, aos sucessos legais do beneficiário, ou então, na falta destes, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, para nova doação. 

 

Art. 5º Os beneficiários desta Lei se obrigam a construir, às suas expensas, os muros divisórios e o passeio, além de proceder à arborização fronteiriça do imóvel, ficando nesse sentido compromissados nos termos do respectivo contrato. 

 

Art. 6º  Satisfeitos os requisitos do contrato e transcorridos os 10 (dez) anos de que trata o artigo 3º (terceiro), fica o Município autorizado a transferir ao beneficiário o domínio do imóvel, através de escritura pública. 

 

Art. 7º Para os efeitos da presente doação, cada um dos imóveis teve o seu valor estipulado em R$ 54.269,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais) pelo Serviço de Avaliação da Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

Parágrafo único. O laudo de avaliação, integra a presente  de Lei. 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

Brejetuba – ES, 18 de setembro  de 2020.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos e sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 18 de setembro  de  2020

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.