O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Consoante o disposto na Lei Federal número 8.666,
de 21 (vinte e um) de junho de 1993, na alínea “f” inciso I e § 1º de seu
artigo 17 (dezessete), fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de doação das casas
populares do Conjunto Habitacional, localizado na Vila Madalena.
§ 1º A relação dos imóveis a serem doados e dos
respectivos beneficiários constitui o Anexo que integra a presente Lei e que com
ela se pública.
§ 2º A doação das casas apresenta caráter
exclusivamente social e será feita mediante encargo, constituído este de
seleção dos beneficiários através de sindicância pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º A finalidade social a que visa esta Lei é a do
atendimento a famílias carentes, com o objetivo de minimizar o problema
habitacional no Município, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - sindicância realizada pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, no sentido de verificar as condições sócio-econômicas do
beneficiário;
II - prova do estado civil do interessado e da
necessária existência de dependente direito;
III - certidão negativa expedida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, comprovando que o donatário, ou seus dependentes
não possuem imóvel de qualquer espécie, no âmbito do Município;
IV - o Donatário deverá comprovar renda mensal não
superior a 02 (dois) salários mínimos, vigentes a época de assinatura do
contrato;
V - comprovar o beneficiário que reside no Município
há pelo menos 02 (dois) anos, mediante declaração de uma autoridade constituída
do Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de
Polícia e Vereador ou outro meio legal;
Parágrafo único. Qualquer constatação de informação falsas e
inverídicas que porventura se constatar na declaração de que trata o inciso V
deste artigo constitui crime de falsidade ideológica, passível o declarante das
penas previstas no artigo 299 (duzentos e noventa e nove) do Código
Penal.
Art. 3º Os contratos
de doação deverão ser levados a registro no competente Cartório, deles constando,
necessariamente, o ônus da inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco)
anos, a contar de sua assinatura, e os dispositivos do
artigos 4º (quarto) e 5º (quinto) desta Lei.
Art. 4º Constituem
motivos de reversão do objeto da presente doação ao patrimônio do Município,
qualquer que seja o seu estado e sem direito a indenização, as seguintes
ocorrências:
I - mau uso ou depredação do imóvel, nos termos da
legislação civil e penal;
II - falsidade nos comprovantes e declarações
elencados no artigo 2º (segundo), sem prejuízo da ação penal porventura cabível
pela infração cometida;
III - alienação, comodato ou locação, em qualquer
hipótese, do imóvel para terceiros;
IV - superlotação do imóvel, provocando
conflitos;
V - aquisição, em nome próprio, de outro imóvel para
a sua moradia, dentro do prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do beneficiário,
comprovado através de certidão de óbito, o contrato será transferido, por meio
de termo aditivo, aos sucessos legais do beneficiário, ou então, na falta
destes, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, para nova
doação.
Art. 5º Os beneficiários desta Lei se obrigam a construir,
às suas expensas, os muros divisórios e o passeio, além de proceder à
arborização fronteiriça do imóvel, ficando nesse sentido compromissados nos
termos do respectivo contrato.
Art. 6º Satisfeitos os requisitos do contrato e
transcorridos os 10 (dez) anos de que trata o artigo 3º (terceiro), fica o
Município autorizado a transferir ao beneficiário o domínio do imóvel, através
de escritura pública.
Art. 7º Para os efeitos da presente doação, cada um
dos imóveis teve o seu valor estipulado em R$ 54.269,00 (cinquenta e quatro
mil, duzentos e sessenta e nove reais) pelo Serviço de Avaliação da Prefeitura
Municipal de Brejetuba.
Parágrafo único. O laudo de
avaliação, integra a presente de
Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Brejetuba – ES, 18 de setembro de 2020.
Publicada no quadro de avisos e sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 18 de setembro de 2020