O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João Do Carmo Dias, no uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º O Poder Executivo
Municipal divulgará na página oficial do Município na internet, bem como, nas
dependências da Secretaria Municipal de Agricultura, a lista de espera dos
munícipes requerentes dos serviços com equipamentos agrícolas no Município de
Brejetuba-ES, tais como, destoca, abertura de tanques, aragem, abertura de
estradas, remoção de terra, caminhão de calcário, entre outros.
§ 1° A lista deverá ser
organizada por ordem de data de requerimento.
§ 2° A lista deverá ser
atualizada sempre que houver qualquer alteração.
§ 3° Caso algum munícipe
cadastrado seja atendido preferencialmente, sem a observância da ordem da data
de requerimento, esse fato deverá constar na lista, com a exposição dos
motivos.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60
dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 15 de setembro de 2020.
Publicada no quadro de avisos e sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 15 de setembro de 2020