LEI Nº 858, DE 24 de agosto de 2020

 

DISPÕE SOBRE VAGA EM CRECHE PARA CRIANÇA FILHA OU FILHO DE MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA FÍSICA, SEXUAL, PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL, NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições legais faz saber que a camara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica garantida prioridade de vaga em creche para criança em idade compatível. Filha ou filho de mulher  vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, psicológica e patrimonial.

 

Art. 2º O critério para a matrícula da criança será mediante a apresentação  dos seguintes documentos:

 

I – cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia de Atendimento da Mulher;

 

II – copia do exame de corpo de delito ou cópia do  prontuário de atendimento de um hospital ou posto de saúde (que tenha ou não serviço especializado para mulheres vítimas de violência).

 

Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche a para a outra, no âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir a segurança da mulher e da criança.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 24 de agosto  de 2020.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos e sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 24 de agosto  de  2020

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.