O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições legais faz saber que a camara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º
Fica garantida prioridade de vaga em creche para criança em idade compatível.
Filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza
física, sexual, psicológica e patrimonial.
Art. 2º O critério para a matrícula da criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia de Atendimento da Mulher;
II – copia do exame de corpo de delito ou cópia do prontuário de atendimento de um hospital ou posto de saúde (que tenha ou não serviço especializado para mulheres vítimas de violência).
Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche a para a outra, no âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir a segurança da mulher e da criança.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 24 de agosto de 2020.
Publicada no quadro de avisos e sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 24 de agosto de 2020