LEI Nº 830, de 22 de novembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Memorial da Câmara Municipal de Brejetuba, nos termos do disposto nesta lei.

 

Art. 2º O referido memorial tem por finalidade e missão:

 

I – Tornar-se centro de referência da história do Poder Legislativo regional, uma vez tratar-se de umas das mais nova Câmaras da Região Serrana;

 

II – Garantir a preservação, a conservação e acesso da memória política do Legislativo de Brejetuba e região;

 

III – Resgatar, reunir, gerenciar, divulgar e preservar a memória do Poder Legislativo do Município de Brejetuba.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, as atividades e manifestações descritas no caput serão incorporadas nos demais eventos turístico-culturais promovidos no Município.

 

Art. 3º Caberá ao Memorial da Câmara Municipal de Brejetuba  realizar inventário, aquisição, documentação, pesquisa, conservação, preservação e divulgação do seu acervo.

 

Art. 4º Deverão integrar o Memorial da Câmara Municipal de Brejetuba os seguintes registros:

 

I – Atas;

 

II – Vídeos, institucionais ou não relacionados com o Poder Legislativo Municipal;

 

III – Fotografias;

 

IV – Matérias advindas de jornais, revistas ou de qualquer outra mídia relacionada ao Poder Legislativo Municipal promovido pelo setor de Imprensa;

 

V – Equipamentos que tenham sido utilizados a qualquer tempo;

 

VI – Escriturações;

 

VII- Livros diversos.

 

Art. 5º A Câmara Municipal proverá o Memorial de meios materiais e técnicos necessários a seu funcionamento regular, inclusive com designação de espaço físico para a exposição e salvaguarda do referido acervo.

 

Art. 6º São atribuições do Memorial do Legislativo:

 

I - realizar projetos de pesquisa sobre a história do Legislativo Municipal;

 

II - coletar, integrar e preservar documentos e peças que possuam valor histórico para a Câmara Municipal de Brejetuba;

 

III - propor e implementar políticas que visem à preservação da memória institucional da Câmara Municipal de Brejetuba;

 

IV - promover eventos, seminários, workshops, exposições culturais, visitas guiadas e outros eventos voltados à sua divulgação;

 

V - promover a organização de eventos culturais, agendados pela Mesa Diretora e Vereadores;

 

VI - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades.

 

Parágrafo Único. A ampliação do acervo do memorial dar-se-á através das seguintes formas de aquisição:

 

I – Compra;

 

II – Doação;

 

III – Empréstimo;

 

IV – Permuta;

 

V – Legado;

 

VI – Herança.

 

Art. 7º O Memorial do Legislativo possui a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Diretoria;

 

II – Coordenadoria de Exposições e Arquivologia.

 

Art. 8º O Diretor do Memorial do Legislativo será escolhido pelo Presidente da Mesa Diretora dentre os servidores pertencentes ao cargo de provimento efetivo.

 

Art. 9º O coordenador de exposições e arquivologia será escolhido pelo Presidente da Mesa Diretora dentre os servidores pertencente ao cargo de provimento efetivo.

 

Paragrafo Único. Ficam incorporados ao Memorial do Legislativo às galerias de Vereadores e de Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Brejetuba.

 

Art. 10 As despesas decorrentes do Memorial do Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba, 22 de novembro de 2019.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 22 de novembro de 2019.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba