LEI Nº 820, DE 11 de julho de 2022

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições legais propõe à câmara municipal a aprovação da seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.

 

Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estados e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os alares os vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.

 

Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para s servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

V- por morte do contratado.

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus:

 

I - ao 13º Salário;

 

II - Férias acrescida do terço constitucional;

 

III - ao adicional noturno;

 

IV - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba, 11 de julho de 2022.

 

Levi Marques de Souza

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

(Projeto de Lei nº 820/2022)

 

14 (catorze) cargos de auxiliar de serviços gerais -ASG;

02 (dois) cargos de técnico de raio X;

11 (onze) cargos de trabalhador braçal;

04 (quatro) cargos de pedreiro;

10 (dez) cargos de motorista;

03 (três) cargos de recepcionista;

06 (seis) cargos de técnico de enfermagem;

03 (três) cargos de enfermeiro/40horas;

07 (sete) cargos de auxiliar administrativo;

01 (um) cargo de eletricista;

04 (quatro) cargos de secretário escolar;

02 (dois) cargos de pedagogo;

11 (onze) cargos de operador de máquina;

02 (dois) cargos de ajudante de oficina mecânica;

01 (um) cargo de protocolista;

01 (um) cargo de mecânico.