LEI Nº 819, DE 19 DE JULHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 

 

I - afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

a) licenças amparadas em Lei;

b) afastamento para exercício de função gratificada ou cargo comissionado;

c) afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho;

d) afastamento para frequentar cursos;

 

II - vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;

 

Art. 3º Para exercício em caráter temporário será indicado, por ordem de prioridade:

 

I - candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação, observado o Cargo e Função específica;

 

Parágrafo Único. ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional.

 

Art. 4º A contratação temporária far-se-á na forma presente lei, observadas as seguintes condições:

 

I - o prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 meses;

 

II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;

 

III - a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação em processo administrativo;

 

IV - o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os Servidores Municipais;

 

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos por igual período uma única vez e a critério da Administração.

 

Art. 5º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 6º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.

 

Parágrafo único. Aos contratados temporariamente para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido em cargo de provimento efetivo, perceberá os valores fixados pelo Programa.

 

Art. 7º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 8º O contrato extinguir-se-á:

 

I – pelo término contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;

 

IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

V- por morte do contratado.

 

Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus:

 

I – ao 13º Salário;

 

II – férias acrescida do terço constitucional;

 

III – ao adicional noturno;

 

IV – ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 10 Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 11 A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo, observando os Princípios de Transparência e Publicidade.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização de processo seletivo já realizado pelo Poder Executivo, desde que esteja vigente.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 19 de julho de 2019.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 19 de julho de  2019.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.