O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Brejetuba, de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, em 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento), com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE, a ser acrescida aos vencimentos dos servidores a partir da data base da categoria, deste exercício.
Art. 2° Fica ainda concedido aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Brejetuba um reajuste salarial de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), a ser acrescida à data base citada no artigo anterior.
Art. 3° Fica ainda autorizado o pagamento, de abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) concedido aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Brejetuba, a ser pago em parcela única no mês de dezembro do corrente ano.
Parágrafo Único. Caso não haja disponibilidade financeira e orçamentária para pagar o valor descrito no caput, este valor será reduzido ao valor que poderá ser pago dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras desta Câmara.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no Orçamento Vigente das despesas da Câmara Municipal de Brejetuba/ES, autorizadas as devidas suplementações caso necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de abril de 2019.
Brejetuba-ES, 10 de maio de 2019.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 10 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.