LEI Nº 810, DE 10 DE MAIO DE 2019

 

Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Turismo

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE BREJETUBA   – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e de assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

 

I – contribuir para a formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes;

 

V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

 

VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Esportes, debates sobre temas de interesse turístico;

 

VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Esportes cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

 

IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

 

XI– avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;

 

XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

 

XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Esportes;

 

XVI – elaborar o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias.

 

Art. 3º O COMTUR constituir-se-á de 14 (Quatorze) membros e será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

 

I – Secretário(a)  Municipal de Turismo, Cultura e Esportes;

 

II – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

V – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

VI – Um representante do INCAPER;

 

VII – Um representante Câmara Municipal de Brejetuba;

 

VIII – Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, ou Comerciantes Locais;

 

IX – Um representante do setor de Hotelaria, Pousadas, e Similares;

 

X – Um representante Cafés Especiais;

 

XI – Um representante dos Meios de Comunicação;

 

XII – Um representante de Bares, Lanchonetes e Restaurantes ;

 

XIII -  Um representante das Agroindústrias;

 

XIV-  Um representante das empresas de Transporte.

 

§ 1º Montanhas Capixabas Convention & Visitors Bureau, sendo a instância de Governança da Região Turística Montanhas Capixabas  terá assento permanente como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador junto ao COMTUR, não tendo direito a voto.

 

§ 2º SEBRAE, terá assento permanente como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador junto ao COMTUR, não tendo direito a voto.

 

§ 3º SENAC  terá assento permanente como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador junto ao COMTUR, não tendo direito a voto.

 

§ 4º Sindicato dos Produtores Rurais de Afonso Cláudio, Brejetuba e Laranja da Terra  terá assento permanente como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador junto ao COMTUR, não tendo direito a voto.

 

§ 5º Polícia Militar  terá assento permanente como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador junto ao COMTUR, não tendo direito a voto.

 

§ 6º Secretarias Municipais, Secretaria de Estado de Turismo e demais entidades e instituições não contempladas nesta Lei, participarão como convidadas sempre que necessário.

 

§ 7º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.

 

§ 8º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 9º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 10 Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 

§ 11 Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.

 

§ 12 Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

 

§ 13 As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.

 

§ 14 O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:

 

I – Plenário;

 

II – Diretoria;

 

III – Comissões;

 

IV – Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 2º O Presidente será o Secretário Municipal de Turismo ou representante da iniciativa privada eleito.

 

§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ 4º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 5º As sessões do COMTUR serão abertas ao público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal de cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do COMTUR.

 

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal de Turismo

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.

 

§ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 8º Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.

 

Art. 9º Constituirão receitas do FUMTUR:

 

I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

 

II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;

 

III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

 

IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

 

VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

 

IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

 

XII – outras rendas eventuais.

 

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.

 

Art. 10 O Secretário Municipal da Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Tesoureiro.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 11 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 289/2005 de 19 agosto de 2005.

 

Brejetuba, 10 de maio de 2019.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 10 de maio de  2019.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.