O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal, que estabelece como competência comum dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e proteger as florestas, a fauna e a flora;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225, da Constituição Federal, § 1º, incisos I, II, III e VII, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente e seus fins;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual determina no seu art. 186, parágrafo único, inciso II, que compete ao Estado e aos Municípios definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitidas suas alterações e supressões, somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº. 9.462, de 11 de junho de 2010, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC e da outras providências;
CONSIDERANDO que a criação do PARQUE NATURAL MUNICIPAL BERRA ONÇA está em consonância com as normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituídas pela Lei Federal nº. 9.985, de 2000; e Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002;
CONSIDERANDO que, conforme a Lei Municipal nº 732, de 13 de setembro de 2016, as Unidades de Conservação são espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, cabendo ao município sua delimitação e criação por ao do Poder Público;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar fragmentos florestais representativos de Mata Atlântica do Município de Brejetuba;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o PARQUE NATURAL MUNICIPAL BERRA ONÇA, com área de 106,27 hectares e perímetro de 5.843,00 metros, situado em Alto Brejaubinha e Rancho Dantas, zona rural, Município de Brejetuba com fragmentos florestais característicos da Mata Atlântica.
Art. 2º O PARQUE NATURAL MUNICIPAL BERRA ONÇA é considerado Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme a Lei Municipal nº 732/2016 e Lei Estadual nº 9462/2010.
Art. 3º O PARQUE NATURAL MUNICIPAL BERRA ONÇA tem como objetivo geral a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica, dos aspectos paisagísticos geomorfológicos de notável beleza cênica e de fundamental importância à qualidade de vida e geração de serviços ambientais a população do Município.
Art. 4º O PARQUE NATURAL MUNICIPAL BERRA ONÇA tem como objetivos específicos:
I - Preservar os fragmentos florestais e a biodiversidade localizados na área;
II - Desenvolver o turismo sustentável integrado às condições naturais dos ecossistemas, das paisagens e belezas cênicas;
III - Criar um atrativo turístico em contato com a natureza e disponibilizar um espaço público específico para recreação e lazer;
IV - Promover programas setoriais incluindo educação, interpretação, fiscalização e monitoramento ambiental;
V - Contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas na área de conservação e preservação dos ecossistemas naturais;
VI - Contribuir para instalações de processos naturais de recuperação dos ecossistemas e para recuperação induzida, de acordo com os programas definidos no Plano de Manejo, ouvido o respectivo Conselho;
VII - Implantar equipamentos e serviços necessários à consecução dos objetivos específicos constantes deste Decreto;
VIII - Promover na zona de amortecimento atividades agrícolas de base agroecológica de forma a evitar impactos sobre os ecossistemas que serão protegidos.
Parágrafo único. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor da unidade e àquelas previstas em regulamento.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a gestão do PARQUE NATURAL MUNICIPAL BERRA ONÇA, bem como a sua implantação, regulamentação e administração, podendo firmar instrumentos para gestão previstos em lei visando o desenvolvimento dos objetivos da Unidade de Conservação.
§ 1º A elaboração do Plano de Manejo deverá ser viabilizada pelo órgão gestor;
§ 2º O órgão gestor deverá adotar, no prazo de até 05 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei, as providências necessárias para a realização do Plano de Manejo.
§ 3º O órgão gestor deverá elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o Plano de Trabalho para viabilização da elaboração do Plano de Manejo dentro do prazo definido no § 2º.
Art. 6º A participação social na gestão do PARQUE NATURAL MUNICIPAL BERRA ONÇA se dará por meio do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMASB.
Art. 7º A delimitação e o mapa do PARQUE NATURAL MUNICIPAL BERRA ONÇA é definida pelo memorial descritivo constante no Anexo I.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba, 07 de maio de 2019.
JOÃO DO CARMO
DIAS
PREFEITO
MUNICIPAL DE BREJETUBA
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 07 de maio de 2019.
WENDEL DE SOUZA
FONSECA
CHEFE DE
GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
ANEXO I
DESCRIÇÃO
PERIMÉTRICA
Inicia-se no ponto 02 definido pelas coordenadas N: 7.763.370,094m e E: 264.354,591m, confrontando com terreno de José Angelo Menegatti, deste segue até o ponto 03 definido pelas coordenadas N: 7.763.374,288 m e E: 264.066,384m, com azimute de 270°50'01" e distância de 288,24 metros. Deste segue até o ponto 04 definido pelas coordenadas N: 7.763.381,334 m e E: 264.061,166m, com azimute de 323°28'54" e distância de 8,77 metros. Deste segue até o ponto 05 definido pelas coordenadas N: 7.763.394,187 m e E: 264.024,528m, com azimute de 289°19'53" e distância de 38,83 metros. Deste segue até o ponto 06 definido pelas coordenadas N: 7.763.382,247 m e E: 263.983,990m, com azimute de 253°35'18" e distância de 42,26 metros. Deste segue até o ponto 07 definido pelas coordenadas N: 7.763.381,082 m e E: 263.959,073m, com azimute de 267°19'21" e distância de 24,94 metros. Deste segue até o ponto 08 definido pelas coordenadas N: 7.763.427,441 m e E: 263.949,595m, com azimute de 348°26'42" e distância de 47,32 metros. Deste segue até o ponto 09 definido pelas coordenadas N: 7.763.440,402 m e E: 263.941,114m, com azimute de 326°48'08" e distância de 15,49 metros. Deste segue até o ponto 10 definido pelas coordenadas N: 7.763.473,801 m e E: 263.936,625m, com azimute de 352°20'38" e distância de 33,70 metros. Deste segue até o ponto 11 definido pelas coordenadas N: 7.763.555,054 m e E: 263.843,838m, com azimute de 311°12'32" e distância de 123,33 metros. Deste segue até o ponto 12 definido pelas coordenadas N: 7.763.512,660 m e E: 263.781,198m, com azimute de 235°54'37" e distância de 75,64 metros. Deste segue até o ponto 37 definido pelas coordenadas N: 7.763.477,276 m e E: 263.812,510m, com azimute de 138°29'37" e distância de 47,25 metros. Deste segue até o ponto 36 definido pelas coordenadas N: 7.763.450,118 m e E: 263.824,745m, com azimute de 155°44'59" e distância de 29,79 metros. Deste segue até o ponto 35 definido pelas coordenadas N: 7.763.301,787 m e E: 263.863,551m, com azimute de 165°20'20" e distância de 153,32 metros. Deste segue até o ponto 34 definido pelas coordenadas N: 7.763.287,226 m e E: 263.866,850m, com azimute de 167°14'03" e distância de 14,93 metros. Deste segue até o ponto 33 definido pelas coordenadas N: 7.763.220,457 m e E: 263.855,503m, com azimute de 189°38'42" e distância de 67,73 metros. Deste segue até o ponto 32 definido pelas coordenadas N: 7.763.186,681 m e E: 263.854,237m, com azimute de 182°08'48" e distância de 33,80 metros. Deste segue até o ponto 31 definido pelas coordenadas N: 7.763.138,697 m e E: 263.850,620m, com azimute de 184°18'38" e distância de 48,12 metros. Deste segue até o ponto 30 definido pelas coordenadas N: 7.763.086,255 m e E: 263.831,019m, com azimute de 200°29'39" e distância de 55,99 metros. Deste segue até o ponto 29 definido pelas coordenadas N: 7.763.055,439 m e E: 263.818,567m, com azimute de 202°00'06" e distância de 33,24 metros. Deste segue até o ponto 38 definido pelas coordenadas N: 7.763.031,523 m e E: 263.820,295m, com azimute de 175°52'07" e distância de 23,98 metros.
Agora confrontando com terreno de Alexandre Areias Lube. Deste segue até o ponto 39 definido pelas coordenadas N: 7.763.017,766 m e E: 263.645,912m, com azimute de 265°29'22" e distância de 174,92 metros. Deste segue até o ponto 40 definido pelas coordenadas N: 7.763.160,915 m e E: 263.479,639m, com azimute de 310°43'34" e distância de 219,40 metros. Deste segue até o ponto 41 definido pelas coordenadas N: 7.763.083,835 m e E: 263.324,387m, com azimute de 243°35'47" e distância de 173,33 metros. Deste segue até o ponto 42 definido pelas coordenadas N: 7.763.224,977 m e E: 263.072,966m, com azimute de 299°18'32" e distância de 288,33 metros.
Agora confrontando com terreno de José Sebastião de Paula, Jeferson Antônio de Paulo e José Carlos de Paula. Deste segue até o ponto 43 definido pelas coordenadas N: 7.763.364,294 m e E: 263.106,077m, com azimute de 13°22'08" e distância de 143,20 metros. Deste segue até o ponto 44 definido pelas coordenadas N: 7.763.478,802 m e E: 263.038,740m, com azimute de 329°32'31" e distância de 132,84 metros. Deste segue até o ponto 45 definido pelas coordenadas N: 7.763.410,497 m e E: 262.862,864m, com azimute de 248°46'31" e distância de 188,67 metros. Deste segue até o ponto 46 definido pelas coordenadas N: 7.763.469,225 m e E: 262.782,392m, com azimute de 306°07'20" e distância de 99,62 metros. Deste segue até o ponto 47 definido pelas coordenadas N: 7.763.806,502 m e E: 262.759,493m, com azimute de 356°06'57" e distância de 338,05 metros.
Agora confrontando com terreno de Romário Bueno. Deste segue até o ponto 48 definido pelas coordenadas N: 7.763.921,693 m e E: 262.896,482m, com azimute de 49°56'24" e distância de 178,98 metros. Deste segue até o ponto 49 definido pelas coordenadas N: 7.763.880,778 m e E: 262.989,612m, com azimute de 113°43'03" e distância de 101,72 metros. Deste segue até o ponto 50 definido pelas coordenadas N: 7.763.900,032 m e E: 263.069,896m, com azimute de 76°30'50" e distância de 82,56 metros. Deste segue até o ponto 51 definido pelas coordenadas N: 7.764.105,381 m e E: 263.257,250m, com azimute de 42°22'34" e distância de 277,97 metros. Deste segue até o ponto 52 definido pelas coordenadas N: 7.764.171,849 m e E: 263.226,927m, com azimute de 335°28'37" e distância de 73,06 metros. Deste segue até o ponto 53 definido pelas coordenadas N: 7.764.250,529 m e E: 263.563,970m, com azimute de 76°51'36" e distância de 346,11 metros.
Agora confrontando com terreno de Ermínio Pilon. Deste segue até o ponto 54 definido pelas coordenadas N: 7.764.058,680 m e E: 263.647,458m, com azimute de 156°28'57" e distância de 209,23 metros. Deste segue até o ponto 55 definido pelas coordenadas N: 7.763.974,673 m e E: 263.656,538m, com azimute de 173°49'53" e distância de 84,50 metros. Deste segue até o ponto 56 definido pelas coordenadas N: 7.763.883,278 m e E: 263.794,537m, com azimute de 123°30'58" e distância de 165,52 metros. Deste segue até o ponto 57 definido pelas coordenadas N: 7.763.920,154 m e E: 263.985,457m, com azimute de 79°04'04" e distância de 194,45 metros. Deste segue até o ponto 58 definido pelas coordenadas N: 7.763.918,549 m e E: 264.096,158m, com azimute de 90°49'52" e distância de 110,71 metros. Deste segue até o ponto 59 definido pelas coordenadas N: 7.763.873,654 m e E: 264.160,356m, com azimute de 124°57'56" e distância de 78,34 metros.
Agora confrontando com terreno de José Angelo Menegatti. Deste segue até o ponto 60 definido pelas coordenadas N: 7.763.880,070 m e E: 264.210,866m, com azimute de 82°45'40" e distância de 50,92 metros. Deste segue até o ponto 61 definido pelas coordenadas N: 7.763.841,578 m e E: 264.239,113m, com azimute de 143°43'34" e distância de 47,74 metros. Deste segue até o ponto 18 definido pelas coordenadas N: 7.763.702,975 m e E: 264.144,189m, com azimute de 214°24'21" e distância de 167,99 metros. Deste segue até o ponto 19 definido pelas coordenadas N: 7.763.632,362 m e E: 263.973,317m, com azimute de 247°32'49" e distância de 184,89 metros. Deste segue até o ponto 20 definido pelas coordenadas N: 7.763.523,828 m e E: 264.317,645m, com azimute de 107°29'42" e distância de 361,03 metros. Deste segue até o ponto 21 definido pelas coordenadas N: 7.763.454,753 m e E: 264.315,725m, com azimute de 181°35'33" e distância de 69,10 metros. Deste segue até o ponto 02 definido pelas coordenadas N: 7.763.370,094 m e E: 264.354,591m, com azimute de 155°20'26" e distância de 93,15 metros.
O perímetro acima descrito encerra uma área de 1.062.740,00 m².