LEI nº 786, de 20 de setembro de  2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário no Município de Brejetuba-ES.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço voluntário para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a órgãos e entidades públicas de qualquer natureza, instituições privadas sem fins lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos e/ou assistência social.

 

Art. 2º A organização municipal do Serviço Voluntário privilegiará os seguintes trabalhos:

 

I – cuidados com a gestante e o recém-nascido;

 

II- cuidados com a criança e o adolescente;

 

III – cuidados com a pessoa com deficiência;

 

IV – cuidados com o idoso;

 

V – conscientização e prevenção ao uso de drogas e alcoolismo;

 

VI – cuidados com a pessoa com deficiência mental e/ou sofrimento psíquico;

 

VII – alfabetização de adultos;

 

VIII – educação para a paz e respeito aos direitos humanos;

 

IX – valorização e divulgação de atividades e manifestações culturais;

 

X – promoção da cidadania e inserção social;

 

XI – preservação do meio ambiente;

 

XII – planejamento familiar;

 

XIII – apoio a defesa civil;

 

XIV – educação no transito;

 

XX – qualificação profissional, trabalho e geração de renda.

 

Parágrafo Único. O Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigações trabalhistas, previdenciárias e afins.

 

Art. 3º O Serviço Voluntário a que se refere esta lei poderá ser prestado nas organizações com as seguintes naturezas:

 

I – Hospitais;

 

II – Escolas Públicas;

 

III – Poder Executivo através de suas secretarias;

 

IV – Poder Legislativo

 

V – Organizações não governamentais que desenvolvam as atividades descritas no art. 2º desta lei;

 

VI – Corpo de Bombeiros;

 

VII – Entidades Religiosas e outros.

 

Art. 4º O prestador do serviço voluntário deverá cadastrar-se na Secretaria Municipal de Ação Social ou na própria Entidade do município legalmente registrada no Conselho Municipal de Ação Social.

 

Parágrafo único. Este cadastro terá validade por período indeterminado, cabendo ao prestador do serviço voluntário pedir o seu cancelamento.

 

Art. 5º Será entregue pelo Poder Público ou pela própria Entidade o Certificado de Serviço Voluntário ao prestador que, a cada 12 (doze) meses, desde a sua inscrição, preste 60 (sessenta) horas de trabalho voluntário.

 

§ 1º A comprovação do Serviço Voluntário para cômputo das horas será mediante entrega de declaração da entidade na qual o serviço foi prestado.

 

§ 2º O Certificado previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado pelo Poder Público Municipal como título nos concursos públicos e processos seletivos do município.

 

Art. 6º As entidades deverão emitir declaração de prestação de serviço voluntário, com a descrição da atividade realizada, bem como, a totalidade de horas do serviço voluntário prestado.

 

Parágrafo único. A veracidade dos fatos alegados na declaração é de inteira responsabilidade da Entidade na qual o serviço voluntário foi prestado, podendo esta ser responsabilizada por fraudes.

 

Art. 7º As entidades são competentes para coordenar as atividades dos voluntários conforme suas necessidades e critérios, devendo elaborar o contrato de voluntariado nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8º Fica estabelecido o dia 5 (cinco) de dezembro como o Dia do Voluntariado no Município, em consonância com a data internacional, cabendo ao Poder Público Municipal organizar atividades que incentivem o Serviço Voluntário.

 

Parágrafo único. Deverão ser priorizadas atividades recreativas e palestras que valorizem os colaboradores ativos e incentive a participação de novos voluntários.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, autorizado a criar em âmbito municipal, campanhas de prestação de serviços, e atividades de interesse público com voluntários cadastrados e com cidadãos não cadastrados.

 

Art. 10 A presente lei visa incentivar o voluntariado no município, sem prejuízo de outras formas de serviços voluntários de cunho social e coletivo.

 

Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12 Esta lei rege-se de acordo com a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e será regulada pelo Poder Executivo municipal, no que couber, através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 20 de setembro de 2018.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 20 de setembro de 2018.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.