LEI Nº 778, DE 17 DE AGOSTO DE 2018

  

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Art. 1º O Orçamento do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2019 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as Prioridades e Metas da Administração Municipal;

 

II - a Estrutura dos Orçamentos;

 

III - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

IV - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal

 

V - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

 

VII - as Disposições Gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017 – STN.

 

Art. 3º A Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017 – STN, 8ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2018.

 

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Art. 7º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á de:

 

I - mensagem;

 

II - texto de projeto de lei;

 

III - consolidação dos quadros orçamentários conforme previsto na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e suas alterações;

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

 

Art. 9º Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art. 10 Caso seja necessário efetuar limitação de empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, nos termos no artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando e estipulando os percentuais de limitação, para cada esfera de Poder, discriminando por órgãos, os valores  das reduções de cada dotação orçamentária que será objeto da limitação de execução, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais.

 

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 11 Para efeitos do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do referido artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 12 O Orçamento para o exercício de 2019 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (hum por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.  (Art. 5º III, “b” da LRF).

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso ficar demonstrado que não precisará ser utilizada para sua finalidade até o dia 01 de dezembro de 2019, poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes, observado o disposto no artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 13 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 14 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 15 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

 

§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida. (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

§ 2º Não serão concedidos auxílios, subvenções e contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, que não tenham prestado contas de recursos públicos anteriormente transferidos, ou que não tenham suas contas aprovadas pelos respectivos órgãos de fiscalização.

 

Art. 16 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 17 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 18 A previsão das receitas e a fixação das despesas  serão orçadas para 2019 a preços correntes.

 

Art. 19 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 20 Durante a execução orçamentária de 2018, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 21 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devidamente atualizado.

 

Art. 22 A celebração de convênios para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

 

Art. 23 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento.

 

§ 1º Os créditos adicionais suplementares abertos para cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, oriundos das esferas estadual e federal, não serão computados no limite de que trata o caput deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

 

§ 2º Os créditos adicionais suplementares abertos por Decreto do Poder Executivo, quando destinados às dotações relativas aos serviços da dívida pública, a pessoal civil e a encargos sociais, não onerarão o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, previsto na lei orçamentária.

 

Art. 24 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Art. 25 As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

 

Art. 26 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão á fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 27 O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo ás Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.

 

Art. 28 As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita.

 

Art. 29 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 30 Para efeitos do artigo 44, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, as receitas provenientes de alienação de bens poderão ser utilizadas para atender despesas de obrigações patronais previdenciárias de contribuições e aportes no exercício de 2019.

 

Art. 31 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 32 O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e, no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços básicos de saúde, nos termos do inciso III, do art. 77, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 33 A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 34 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

 

Art. 35 Ultrapassado, o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

Art. 36 As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, conforme plano financeiro nos termos do artigo 100 da CFRB/88.

 

Art. 37 A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 01 de julho de 2017 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o artigo 100, § 1º, da CFRB/88, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:

 

a) número do processo;

 

b) número do precatório;

 

c) data de expedição do precatório;

 

d) nome do beneficiário;

 

e) valor do precatório a ser pago.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 38 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.

 

Art. 39 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2018, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 40 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 41 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 42 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 43 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 44 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 45 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 47 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por Decreto do Executivo.

 

Art. 49 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba, 17 de agosto de 2018.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 17 de agosto de 2018.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Brejetuba.