LEI 758, de 30 de novembro de 2017

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE  PÚBLICO  DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.

 

Art. 2° É proibida a contrataç ão de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3° Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.

 

Parágrafo único. Aos contratados temporariamente para desenvolvimento de Programas de Assistência Social, os vencimentos dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido em cargo de provimento efetivo, perceberá os valores fixados pelo Programa.

 

Art. 4° Aplicar- se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

V - por morte do contratado.

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus:

 

I - ao 13° Salário;

 

II - férias acrescida do terço constitucional;

 

III - ao adicional noturno;

 

IV - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo  Único. Fica  autorizada  a utilização de processo seletivo já realizado pelo Poder Executivo, desde que esteja vigente.

 

Art. 9° As despesas decorrentes àa execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 30 de novembro 2017.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba -ES, em 30 de novembro de 2017.

 

WENDEL SE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

(Lei nº 758/2017)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CARGO

QUANTIDADE

Educador Social

04 (QUATRO)

Psicólogo

01 (UM)