LEI 755, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
“ADOTA
O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUÍDO E
ADMINISTRADO PELA AMUNES, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Município de Brejetuba-ES, torna como
seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo
– DOM/ES, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do
Espírito Santo - AMUNES, bem como dos
órgãos integrados da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2° - As publicações realizadas no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo substituem quaisquer outras
formas de publicação até então utilizada pelo Município de Brejetuba, exceto
quando Lei Federal ou Estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação
dos atos administrativos.
Parágrafo Único – As edições do Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES são veiculadas na rede mundial
de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br,
podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente
de cadastramento.
Art. 3º - As edições do Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º - As publicações realizadas no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo não poderão sofrer
modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação.
Art. 5° - As publicações no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo serão realizadas a partir da
regulamentação desta lei, que se dará por meio de Decreto do Chefe do Executivo
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 23 de
outubro de 2017.
JOÃO
DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro
de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 23 de outubro de 2017.
WENDEL
DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Brejetuba