LEI 755, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

 

“ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMUNES, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O Município de Brejetuba-ES, torna como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo -  AMUNES, bem como dos órgãos integrados da administração indireta, suas autarquias e fundações.

 

Art. 2° - As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município de Brejetuba, exceto quando Lei Federal ou Estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

 

Parágrafo Único – As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.

 

Art. 3º - As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 4º - As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação.

 

Art. 5° - As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta lei, que se dará por meio de Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 23 de outubro de 2017.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 23 de outubro de 2017.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba