LEI 753, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

 

INSTITUI O “SETEMBRO AMARELO” NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído o “Setembro Amarelo”, no Município de Brejetuba-ES, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, para ajudar na prevenção ao suicídio.

 

Parágrafo Único - Fica incluído o “Setembro Amarelo”, no calendário oficial anual de eventos do Município de Brejetuba ES, no mês de setembro.

 

Art. 2º - Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida a iluminação em amarelo e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de setembro.

 

Art. 3º - No mês do “Setembro Amarelo” poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:

 

I – alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;

 

II – contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;

 

III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; e

 

IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.

 

Art. 4º - Durante o mês do “Setembro Amarelo” poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo Municipal, com outros órgãos e entes públicos e privados, mediante:

 

I – palestras;

 

II – apresentações;

 

III – distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados; e

 

IV – outras ações pertinentes ao “Setembro Amarelo”.

 

Art. 5º - Os organizadores do “Setembro Amarelo” poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear despesas com o “Setembro Amarelo”.

 

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 23 de outubro de 2017.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 23 de outubro de 2017.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba