LEI 752, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
TORNA
OBRIGATÓRIOS O DIPLOMA DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA OU TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA,
PARA A OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E FONTES EMISSORES DE RADIAÇÃO CORPUSCULAR E
ELETROMAGNÉTICA, BEM COMO O DEVIDO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA O CUIDADO, PRESERVAÇÃO E ZELO DA SAÚDE DO PACIENTE/CLIENTE, PROFISSIONAIS
ENVOLVIDOS NA EMPREGABILIDADE DESTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO
DIAS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
- Os operadores de equipamentos e fontes emissoras de radiação
corpuscular e eletromagnética, - espectro ionizante e radiofrequência, ficam
obrigados, no âmbito do Município de Brejetuba ES, a comprovar formação
específica na área de radiologia, de nível técnico ou graduado em radiologia -
Tecnólogo em Radiologia -, com a devida inscrição no Conselho Regional dos
Técnicos e Tecnólogos em Radiologia - CRTR/ES.
Parágrafo único - Para os
devidos efeitos desta lei e em conformidade com a Lei Federal nº 7.394, de 29
de outubro de 1985, conceitua-se o Técnico e Tecnólogo em Radiologia, como tal,
todos os Operadores de equipamentos e fontes emissores de radiação corpuscular,
eletromagnética - espectro ionizante e radiofrequência -, profissionalmente,
que executam as técnicas:
1. No
âmbito da conformidade das imagens médicas:
a. Densitometria óssea;
b.
Radiologia Cardiovascular e Intervencionista;
c.
Tomografia Computadorizada;
d.
Ressonância Magnética;
e.
Mamografia;
f.
Medicina Nuclear;
g.
Radiografias;
2. No
âmbito da Radio-Oncologia:
a.
Dosimetria;
b.
Administração da dose terapêutica;
3. No
âmbito de Ensaios não destrutivos:
a.
Indústria;
b.
Portos e Aeroportos;
c.
Controle de Fronteiras;
d.
Controle de Cargas;
e.
Controle de Penitenciárias;
4. No
âmbito da conformidade das imagens médicas veterinárias:
a.
Radiografias;
b.
Tomografia Computadorizada;
c.
Ressonância Magnética;
5. No
âmbito da conformidade das imagens odontológicas:
a.
Radiografias;
b. Tomografia
Computadorizada de feixe cônico.
Art. 2º - Para cumprimento do
disposto nesta lei fica vedada a substituição do técnico ou tecnólogo em
radiologia por qualquer outro profissional.
Art. 3º - Para a operação dos
equipamentos referidos no artigo 1º, será obrigatório o uso de equipamentos de
proteção individuais – EPI, sendo aplicáveis a Portaria da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – Anvisa – nº 453, de 1º de
junho de 1998, e a Resolução do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia –
Conter – nº 21, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 4º - O não cumprimento da
obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo 1º e demais dispositivos
sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I -
Advertência, na primeira ocorrência, devendo sanar a irregularidade no prazo de
30 (trinta) dias;
II - Se
estabelecimento privado, multa de 100 VRTE em caso de reincidência, multa que
será dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 VRTE;
III -
Revogação de alvarás de funcionamento em caso de descumprimento após aplicadas
as penalidades descritas nos incisos I e II;
IV - se
órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas
na legislação.
Parágrafo único -
Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o
estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme
estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos
recursos dela decorrentes.
Art. 5º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 29 de
setembro de 2017.
JOÃO
DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro
de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 29 de setembro de 2017.
WENDEL
DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba