LEI 743, DE 08 DE MAIO DE 2017.
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO
DIAS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os
profissionais relacionados no Anexo I desta Lei, pelo prazo de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização
legislativa.
Art. 2º
- É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta
da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas
constitucionalmente.
Art. 3º - Nas contratações de que trata esta Lei,
serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos,
quando houver função correlata.
Parágrafo único – Aos contratados temporariamente
para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos
dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido
em cargo de provimento efetivo, perceberá os valores fixados pelo Programa.
Art. 4º
- Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a
que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º - O contrato extinguir-se-á:
I – pelo término
contratual;
II – por iniciativa
do contratado;
III – por
conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu
critério;
IV – quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
V- por morte do
contratado.
Art. 6º - O contratado em caráter temporário fará
jus:
I – ao 13º Salário;
II –férias
acrescida do terço constitucional;
III – ao adicional
noturno;
IV – ao adicional
de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7º - Os contratados na forma desta Lei serão
segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme determina o §
13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º - A contratação temporária deverá preceder
de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – Fica autorizada a utilização de
processo seletivo já realizado pelo Poder Executivo, desde que esteja vigente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, caso necessário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 08 de
maio 2017.
JOÃO
DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro
de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 08 de maio de 2017.
WENDEL
DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Brejetuba