LEI 743, DE 08 DE MAIO DE 2017.

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.

 

 Art. 2º - É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º - Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.

Parágrafo único – Aos contratados temporariamente para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido em cargo de provimento efetivo, perceberá os valores fixados pelo Programa.

 

 Art. 4º - Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º - O contrato extinguir-se-á:

 

I – pelo término contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;

 

IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

V- por morte do contratado.

 

Art. 6º - O contratado em caráter temporário fará jus:

 

I – ao 13º Salário;

 

II –férias acrescida do terço constitucional;

 

III – ao adicional noturno;

 

IV – ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º - Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º - A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único – Fica autorizada a utilização de processo seletivo já realizado pelo Poder Executivo, desde que esteja vigente.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 08 de maio 2017.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 08 de maio de 2017.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba