LEI Nº 739 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

 

INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Brejetuba-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sancionou a Lei Municipal a presente lei.

 

Art. 1º Esta Lei institui e aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) que inclui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Brejetuba-ES, elaborados em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/07 e a Lei Federal nº 12.305/10 e seus respectivos Decretos regulamentadores, sendo o PMSB considerado o principal instrumento de gestão do saneamento básico municipal.

§ 1º O saneamento básico municipal é entendido como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais dos sistemas de:

 

I - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.

 

II - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

 

III - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, composto pelas infraestruturas e instalações operacionais e procedimentos das seguintes atividades:

 

a. varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana;

b. coleta, transbordo e transporte, triagem para fins de reuso ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos domésticos e comerciais;

c. monitoramento, com periodicidade anual, dos procedimentos relacionados à destinação de resíduos cuja gestão é responsabilidade do gerador (resíduos do saneamento básico, resíduos dos serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos industriais, de transporte, de mineração, resíduos agrossilvopastoris e resíduos passíveis de logística reversa).

 

IV - Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

 

§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Brejetuba está apresentado no anexo único desta Lei, em 02 (dois) volumes, quais sejam:

 

-       Volume 1 - Gestão Integrada do Saneamento Básico Municipal.

-       Volume 2 - Caracterização Geral dos Setores do Saneamento Básico Municipal.

 

§ 3º Considerando os dois volumes mencionados no § 2º do Art. 1º desta Lei, o PMSB de Brejetuba apresenta os seguintes conteúdos:

 

I - Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

 

II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

 

III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

 

IV - Ações para emergências e contingências;

 

V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

 

§ 4º O PMSB ora instituído inclui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) conforme disposto no art. 19 da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010

 

Art. 2º O ente da Federação que responde como Titular dos serviços públicos de saneamento básico é o Governo Municipal.

 

Art. 3º Estão sujeitas à observância do PMSB as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela prestação de serviços de saneamento básico.

 

§ 1º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

 

§ 2º Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Brejetuba abrange todo o território municipal e foi desenvolvido para um horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos (de 2016 a 2036).

 

Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Brejetuba, aprovado em sua íntegra nesta lei, tem por objetivo geral a proposição de ações que visem à ampliação progressiva de procedimentos, instalações e serviços necessários aos sistemas integrantes do saneamento básico para que esses apresentem boas condições operacionais e gerenciais e possam servir à população atual e futura deste município.

 

§ 1º Para o alcance desse objetivo geral, são objetivos específicos do PMSB:

 

I.   Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes, buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas.

 

II. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis.

 

III.  Criar instrumentos para gestão (planejamento e implantação), regulação, fiscalização e monitoramento dos serviços.

 

IV.   Estabelecer mecanismos de controle social.

 

V.  Estimular a conscientização ambiental da população.

 

VI.   Dotar os serviços de saneamento básico de sustentabilidade econômica e ambiental.

 

Art. 6º As ações estabelecidas para o alcance dos objetivos e metas indicados no PMSB devem ser assumidas pelo Titular dos serviços assim como pela (s) entidade (s), pública (s) ou privada (s), legalmente responsável (is) pela prestação parcial ou total dos serviços que visem ao abastecimento de água, ao esgotamento sanitário, à drenagem de águas pluviais e à limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 7º Os serviços públicos de saneamento básico devem ser fornecidos no território municipal em sua íntegra, ou seja, devem abranger moradias localizadas nas áreas urbanas, periurbanas e rurais.

 

Art. 8º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Brejetuba instituído nesta lei será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, de forma integrada com o Plano Plurianual (PPA), devendo as revisões ser efetuadas com sistematização técnica, com esclarecimentos quanto aos itens e aspectos a serem alterados e com controle social.

 

§ 1º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejetuba deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, objetivos e metas:

 

I.   De outros planos municipais que de alguma forma sejam relacionados aos serviços de saneamento básico.

 

II. Das Políticas Municipal, Estadual e Federal de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente.

 

III.  Do Plano da Bacia Hidrográfica na qual o município esteja inserido.

 

IV.   Dos Consórcios devidamente instituídos para gerir soluções compartilhadas no âmbito do saneamento básico regional.

 

§ 2º As revisões devem ser efetuadas de tal maneira que a edição revisada do PMSB seja aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, pelo menos 6 (seis) meses antes da elaboração do PPA do município de Brejetuba.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba/ES, 22 de Novembro de 2016

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO ÚNICO

 

PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DE BREJETUBA-ES

 

Volume 1 - Gestão Integrada do Saneamento Básico Municipal.

 

Volume 2 - Caracterização Geral dos Setores do Saneamento Básico Municipal.

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº

 

Do - Prefeito de Brejetuba-ES

Para - Presidente da Câmara de Vereadores

Ref - Projeto de Lei PMSB

 

Srs Edis,

A Constituição Federal de 1988 no seu Art. 174 diz:

 

“Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.

 

De encontro a isso o Governo Federal editou a Lei nº 11.445/07 que estabelece a obrigatoriedade de elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico e a Lei nº 12.305/10 que estabelece a Política Nacional para a Gestão de Resíduos Sólidos como instrumentos de planejamento para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e destinação de resíduos sólidos.

 

A elaboração e edição dos planos municipais de saneamento básico e de resíduos sólidos são de responsabilidade das prefeituras municipais, titular desses serviços e que a partir de dezembro de 2017 tornam-se condicionantes obrigatórias para a obtenção de recursos federais e estaduais que visem investimentos nos quatro eixos do saneamento básico:

 

- Abastecimento de água;

- Esgotamento sanitário;

- Drenagem e manejo de águas pluviais;

- Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

Em nível municipal, o plano institucional da política de saneamento básico deve contemplar as populações urbanas e rurais, promovendo ações de abastecimento de água em quantidade e dentro dos padrões de potabilidade vigentes; o manejo sustentável dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, exceto o industrial; o controle ambiental de vetores e monitoramento de reservatórios que possam reproduzir os transmissores de doenças; as demais ações devem ser tratadas no âmbito das políticas específicas das respectivas áreas.

A realização do Plano de Saneamento Básico representa um avanço significativo na construção de instrumentos de gestão de abastecimento público, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, serviços de destinação dos resíduos sólidos e drenagem das águas superficiais, pois dá inicio a fase de ordenamento do gerenciamento desses serviços com parcimônia, dirimindo conflitos de interesse dentro do município. É necessário ressaltar que o Plano de Saneamento Básico não é um Plano de Governo Municipal, mas um compromisso da sociedade em termos de escolha de cenários futuros.

Por isso esse Executivo vem apresentar o projeto de lei que aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Brejetuba, submetendo à aprovação dos nobres Edis para que fiquemos em consonância com as Leis Federais vigentes para essa área.

 

Brejetuba/ES, 22 de Novembro de 2016

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.