LEI Nº 739 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
INSTITUI
E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Brejetuba-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e sancionou a Lei Municipal a presente lei.
Art. 1º Esta Lei institui e aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB) que inclui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS) do Município de Brejetuba-ES, elaborados em
conformidade com a Lei Federal nº 11.445/07 e a Lei Federal nº 12.305/10 e seus
respectivos Decretos regulamentadores, sendo o PMSB considerado o principal instrumento de gestão do saneamento básico
municipal.
§ 1º O saneamento básico municipal é
entendido como o conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais dos sistemas de:
I - Abastecimento de água
potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
II - Esgotamento sanitário:
constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente.
III - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
composto pelas infraestruturas e instalações operacionais e procedimentos das
seguintes atividades:
a. varrição, capina e poda de
árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes
à limpeza pública urbana;
b. coleta, transbordo e transporte,
triagem para fins de reuso ou reciclagem, tratamento, inclusive por
compostagem, e disposição final dos resíduos domésticos e comerciais;
c. monitoramento, com
periodicidade anual, dos procedimentos relacionados à destinação de resíduos
cuja gestão é responsabilidade do gerador (resíduos do saneamento básico,
resíduos dos serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos
industriais, de transporte, de mineração, resíduos agrossilvopastoris e
resíduos passíveis de logística reversa).
IV - Drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento
Básico (PMSB) de Brejetuba está apresentado no anexo único desta Lei, em 02
(dois) volumes, quais sejam:
-
Volume 1 - Gestão Integrada do Saneamento Básico
Municipal.
- Volume 2 - Caracterização Geral dos Setores do Saneamento Básico
Municipal.
§ 3º Considerando os dois volumes
mencionados no § 2º do Art. 1º desta Lei, o PMSB de Brejetuba apresenta os
seguintes conteúdos:
I - Diagnóstico da situação e de seus impactos
nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
II - Objetivos e metas de curto, médio e
longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e
progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - Programas, projetos e ações necessárias
para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos
planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando
possíveis fontes de financiamento;
IV - Ações para emergências e contingências;
V - Mecanismos e procedimentos para a
avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 4º O PMSB ora instituído inclui o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) conforme disposto
no art. 19 da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010.
Art. 2º O ente da Federação que responde como
Titular dos serviços públicos de saneamento básico é o Governo Municipal.
Art. 3º Estão
sujeitas à observância do PMSB as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela prestação de
serviços de saneamento básico.
§ 1º A delegação de serviço de
saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do respectivo
plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
§ 2º Incumbe à entidade reguladora e
fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de
saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições
legais, regulamentares e contratuais.
Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Brejetuba abrange todo
o território municipal e foi desenvolvido para um horizonte de planejamento de
20 (vinte) anos (de 2016 a 2036).
Art. 5º O
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Brejetuba, aprovado em sua
íntegra nesta lei, tem por objetivo geral a proposição de ações que visem à
ampliação progressiva de procedimentos, instalações e serviços necessários aos
sistemas integrantes do saneamento básico para que esses apresentem boas
condições operacionais e gerenciais e possam servir à população atual e futura
deste município.
§ 1º Para o alcance desse objetivo
geral, são objetivos específicos do PMSB:
I. Garantir as condições de qualidade dos serviços
existentes, buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas.
II. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos
factíveis.
III. Criar instrumentos para gestão (planejamento e
implantação), regulação, fiscalização e monitoramento dos serviços.
IV. Estabelecer mecanismos de controle social.
V. Estimular a conscientização ambiental da população.
VI. Dotar os serviços de saneamento básico de
sustentabilidade econômica e ambiental.
Art. 6º As
ações estabelecidas para o alcance dos objetivos e metas indicados no PMSB
devem ser assumidas pelo Titular dos serviços assim como pela (s) entidade (s),
pública (s) ou privada (s), legalmente responsável (is) pela prestação parcial
ou total dos serviços que visem ao abastecimento de água, ao esgotamento
sanitário, à drenagem de águas pluviais e à limpeza pública e manejo de
resíduos sólidos.
Art. 7º Os
serviços públicos de saneamento básico devem ser fornecidos no território
municipal em sua íntegra, ou seja, devem abranger moradias localizadas nas
áreas urbanas, periurbanas e rurais.
Art. 8º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Brejetuba instituído
nesta lei será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, de forma
integrada com o Plano Plurianual (PPA), devendo as revisões ser efetuadas com
sistematização técnica, com esclarecimentos quanto aos itens e aspectos a serem
alterados e com controle social.
§ 1º A proposta de revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico de Brejetuba deverá ser elaborada em articulação
com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes,
objetivos e metas:
I. De outros planos municipais que de alguma forma sejam
relacionados aos serviços de saneamento básico.
II. Das Políticas Municipal, Estadual e Federal de
Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente.
III. Do Plano da Bacia Hidrográfica na qual o município
esteja inserido.
IV.
Dos Consórcios devidamente
instituídos para gerir soluções compartilhadas no âmbito do saneamento básico
regional.
§ 2º As revisões devem ser efetuadas
de tal maneira que a edição revisada do PMSB seja aprovada pela Câmara
Municipal de Vereadores, pelo menos 6 (seis) meses antes da elaboração do PPA
do município de Brejetuba.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brejetuba/ES,
22 de Novembro de 2016
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DE BREJETUBA-ES
Volume 1 - Gestão
Integrada do Saneamento Básico Municipal.
Volume 2 - Caracterização
Geral dos Setores do Saneamento Básico Municipal.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Do - Prefeito de Brejetuba-ES
Para - Presidente da Câmara de Vereadores
Ref - Projeto de Lei PMSB
Srs Edis,
A Constituição Federal de 1988 no seu Art. 174 diz:
“Como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.
De encontro a isso o Governo Federal editou a Lei
nº 11.445/07 que estabelece a obrigatoriedade de elaboração de Planos
Municipais de Saneamento Básico e a Lei nº 12.305/10 que estabelece a Política
Nacional para a Gestão de Resíduos Sólidos como instrumentos de planejamento
para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e destinação de
resíduos sólidos.
A elaboração e edição dos planos municipais de
saneamento básico e de resíduos sólidos são de responsabilidade das prefeituras
municipais, titular desses serviços e que a partir de dezembro de 2017
tornam-se condicionantes obrigatórias para a obtenção de recursos federais e
estaduais que visem investimentos nos quatro eixos do saneamento básico:
- Abastecimento de água;
- Esgotamento sanitário;
- Drenagem e manejo de águas pluviais;
- Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Em nível municipal, o plano institucional da política de saneamento básico deve contemplar as populações urbanas e rurais, promovendo ações de abastecimento de água em quantidade e dentro dos padrões de potabilidade vigentes; o manejo sustentável dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, exceto o industrial; o controle ambiental de vetores e monitoramento de reservatórios que possam reproduzir os transmissores de doenças; as demais ações devem ser tratadas no âmbito das políticas específicas das respectivas áreas.
A realização do Plano de
Saneamento Básico representa um avanço significativo na construção de
instrumentos de gestão de abastecimento público, coleta, afastamento e
tratamento de esgoto, serviços de destinação dos resíduos sólidos e drenagem
das águas superficiais, pois dá inicio a fase de ordenamento do gerenciamento
desses serviços com parcimônia, dirimindo conflitos de interesse dentro do
município. É necessário ressaltar que o Plano de Saneamento Básico não é um
Plano de Governo Municipal, mas um compromisso da sociedade em termos de
escolha de cenários futuros.
Por isso esse Executivo vem
apresentar o projeto de lei que aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico
do Município de Brejetuba, submetendo à aprovação dos nobres Edis para que
fiquemos em consonância com as Leis Federais vigentes para essa área.
Brejetuba/ES, 22 de Novembro de
2016
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Brejetuba.