LEI Nº 737 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016
CRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL –
FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS.
O PREFEITO DO MUNICÌPIO DE BREJETUBA- ESTADO DO ESPÌRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei altera os artigos 4º 5º 6º 7º da lei nº 361/2007 que criou o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS,
que passará a possuir a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar
políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I – Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
II – Outros fundos ou programas que vierem a ser
incorporados ao FMHIS;
III – Recursos provenientes de empréstimos externos
e internos para programas de habitação;
IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – Receitas operacionais e patrimoniais de
operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI – Outros recursos que lhe vierem a ser
destinados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e
será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o
princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um
quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do
Conselho Gestor serão estabelecidos da seguinte forma:
a) Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos
previstos no Inciso “I” deste artigo deverão ser indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, Mediante Decreto;
b) Os membros representantes da sociedade civil
organizada serão escolhidos pelas entidades ligadas à área de habitação que
deverão indicar seus representantes, por escrito, através de lista apresentada
à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, cujas designações se darão
por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2o A Presidência
do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§ 3o O presidente do
Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de
qualidade.
§ 4o Competirá à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social
que contemplem:
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria,
reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas
urbanas e rurais;
II – Produção de lotes urbanizados para fins
habitacionais;
III – Urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social;
IV – Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos
programas habitacionais de interesse social;
V – Aquisição de materiais para construção,
ampliação e reforma de moradias;
VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais
de interesse social;
VII – Outros programas e intervenções na forma
aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
§ 1o Será admitida a
aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
§ 2o A aplicação dos
recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento
urbano expressa no Plano Diretor Municipal.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a
política e o plano municipal de habitação;
II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e
metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas
de ações;
IV – Deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – Aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do
caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor
do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal
nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber
recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto
de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais
existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Brejetuba- ES, 08 de Dezembro de 2016
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO DE BREJETUBA-ES
Publicada no quadro de
avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 08 de Dezembro 2016.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Brejetuba.