LEI Nº 737 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016

 

CRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS.

 

O PREFEITO DO MUNICÌPIO DE BREJETUBA- ESTADO DO ESPÌRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Esta Lei altera os artigos 4º 5º 6º 7º da lei nº 361/2007 que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS, que passará a possuir a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

SEÇÃO I

OBJETIVOS E FONTES

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 

I – Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III – Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

VI – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO GESTOR DO FHIS

 

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. 

 

§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão estabelecidos da seguinte forma:

 

a) Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos previstos no Inciso “I” deste artigo deverão ser indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Mediante Decreto;

b) Os membros representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos pelas entidades ligadas à área de habitação que deverão indicar seus representantes, por escrito, através de lista apresentada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, cujas designações se darão por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2o A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 3o O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 4o Competirá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

SEÇÃO III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III – Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV – Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII – Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.

 

§ 1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

§ 2o A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor Municipal.

 

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

 

I – Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV – Deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI – Aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.                                                     

 

Brejetuba- ES, 08 de Dezembro de 2016

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO DE BREJETUBA-ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 08 de Dezembro 2016.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.