REVOGADA PELA LEI Nº 1.003/2024

 

LEI Nº 734, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

 

FIXA SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA PARA A LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, fica fixado em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o subsídio mensal do Vereador do Município de Brejetuba/ES, na Legislatura 2017/2020.

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio mensal de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).

 

Art. 3º Os subsídios fixados nesta lei não poderá ser revistos na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos municipais, conforme prevê a Lei Orgânica e a Constituição Federal.

 

Art. 4º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Vereador perceberá subsídio integral. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, para habilitar-se ao recebimento do auxílio doença previsto no regime Geral de Presidência Social.

 

Art. 5º Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar:

 

I – individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II – anualmente, no seu somatório, 5% (cinco por cento) da receita municipal e a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal com folha de pagamento, incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores.

 

Art. 6º Na vigência da presente Lei, fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Brejetuba- ES, 14 de Setembro de 2016

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito de Brejetuba-ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 14 de setembro de 2016.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba