LEI N°. 731, DE 08 DE JULHO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município, que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do
Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2017 será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas
Fiscais;
II - as
Prioridades da Administração Municipal;
III - a
Estrutura dos Orçamentos;
IV - as
Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as
Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as
Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as
Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as
Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento
ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2017, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade
com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014-STN.
Art. 3º - A Lei
Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de
Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece as determinações do MANUAL DE
DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 553, de 22 de setembro de 2014-STN, 6ª
Edição do Manual de Elaboração válida para 2015.
Art. 5º - Em
cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2017, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 6º - Em cumprimento ao
§ 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas
Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2017 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores
correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014
da STN.
§ 2º - Os valores da
coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
II - DAS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7 - As prioridades
e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2017, estão
definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos
estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, preferencialmente, para
as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo todavia em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração
da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8 - O orçamento
para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 9 - A Lei Orçamentária
para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e
da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 10 - A Mensagem de
Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo
Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
vigente.
IV - DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 11 - O Orçamento
para exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, e Outras (arts. 1º, §
1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 12 - Os estudos para
definição dos Orçamentos da Receita para 2017 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30
dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 13 - Na execução do
orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou
atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em
geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação
para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação
para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 14 - As Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2016 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 15 - Constituem
Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único: Os
riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de
Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 16 - O Orçamento
para o exercício de 2017 poderá destinar recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas.
§ 1º - Os recursos da
Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria
STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da
Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de Novembro de 2017, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 17 - Os limites para
suplementação será de até 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para as
despesas do exercício de 2017, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os
créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiadas com
recursos de convênios, auxílios e contribuições, contratos de repasse e Termos
de Compromisso, oriundos das esferas federal e estadual, não serão computados
no limite de que trata o caput deste artigo, podendo ser abertos com cobertura
dos próprios recursos que lhe deram causa.
Art. 18 - Os
investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 19 - O Chefe do
Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 20 - Os Projetos e
Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas e
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, §
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 21 - Na proposta
orçamentária serão incluídas as despesas com pagamento de precatórios
judiciários, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição Federal,
combinado com art. 97 do ADCT,conforme emenda constitucional nº 62 de 2009 ou
legislação em vigor.
Art. 22 - A transferência
de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal
e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da
LRF).
Parágrafo Único - As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 23 - Os
procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para
efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 24 - As obras em
andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 25 - Despesas de
competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 26 - A previsão das
receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a preços correntes.
Art. 27 - A execução do
orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade
de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra eu de órgão para outro, de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 28 - Durante a
execução orçamentária de 2017, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2017 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 29 - O controle de custos
das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido
no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os
custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base
as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 30 - Os programas
priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a
Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 - A Lei
Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF
(art. 30, 31 e 32).
Art. 32 - A contratação
de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32,
Parágrafo Único da LRF).
Art. 33 - Ultrapassado o
limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34 - O Executivo e o
Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos
e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei
de orçamento para 2017.
Art. 35 - Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 36 - O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação
de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação
das despesas com horas-extras;
III - exoneração
de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 37 - Para efeito
desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal,
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a
contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 38 - O Executivo Municipal,
quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento
da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes
(art. 14 da LRF).
Art. 39 - Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.
14 § 3º da LRF).
Art. 40 - O ato que conceder
ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira
constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§ 1º - A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de
lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício
financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 42 - Serão
considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 43 - Os créditos
especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por
Decreto do Executivo.
Art. 44 - O Executivo
Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 45 – Havendo
alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da receita e
da despesa, fixa o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a efetuar
a adequação nos códigos dos orçamentos vigentes por meio de Decreto.
Art. 46 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Brejetuba-ES, 08 de julho de 2016.
JOÃO DO CARMO DIAS
Prefeito de Brejetuba-ES
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 08 de
Julho de 2016.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de
Brejetuba.