LEI Nº 721, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

 

 


AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses.

 

Art. 2º - É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º - Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, e no caso de médico plantonista a legislação especifica.

 

Art.4º- Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º - O contrato extinguir-se-á:

 

I – pelo término contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;

 

IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

V- por morte do contratado.

 

Art. 6º - O contratado em caráter temporário fará jus:

 

I – ao 13º Salário;

 

II – férias acrescida do terço constitucional;

 

III – ao adicional noturno;

 

IV – ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;

 

Art. 7º - Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º - As contratações de que se tratam este Projeto, serão feitas através  de processo de seleção simplificado, a ser definida pelo poder executivo.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo os seus efeitos a partir do dia 01/01/2016.

 

Brejetuba –ES, 30 de dezembro de 2015.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO DE BREJETUBA-ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 30 de Dezembro de 2015.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba

 

ANEXO I

 

SECRETARIA DE SAÚDE

 

Médico Plantonista                                           06 (seis)      01 PLANTÃO SEMANAL               

 

SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

 

Agente de Arrecadação (convênio BANDES)        01 ( Um)    40 horas semanais