LEI Nº 721, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2015.
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.
O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art.1º- Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional
interesse público, os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei, pelo
prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 2º - É proibida a
contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e
Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º - Na contratação
de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos
servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, e no caso de
médico plantonista a legislação especifica.
Art.4º- Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a
que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º - O contrato
extinguir-se-á:
I – pelo término
contratual;
II – por
iniciativa do contratado;
III – por
conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu
critério;
IV – quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
V- por morte do
contratado.
Art. 6º - O contratado em
caráter temporário fará jus:
I – ao 13º
Salário;
II – férias acrescida do terço constitucional;
III – ao
adicional noturno;
IV – ao
adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
Art. 7º - Os contratados
na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º - As contratações
de que se tratam este Projeto, serão feitas através de processo de seleção simplificado, a
ser definida pelo poder executivo.
Art. 9º - As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10º- Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
surtindo os seus efeitos a partir do dia 01/01/2016.
Brejetuba
–ES, 30 de dezembro de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO DE BREJETUBA-ES
Publicada no quadro de
avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 30 de Dezembro
de 2015.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba
ANEXO I
SECRETARIA DE SAÚDE
Médico
Plantonista 06 (seis) 01
PLANTÃO SEMANAL
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Agente de
Arrecadação (convênio BANDES) 01 ( Um) 40 horas
semanais