LEI Nº 713, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO, A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, AUTORIZA O REGISTRO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES, DISPÕE SOBRE DISPENSA DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. 

 

Art. 1º. Fica o Município de Brejetuba-ES, através de seu serviço jurídico,  autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município, de suas autarquias e fundações públicas , independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 2º. Compete à Consultoria Jurídica levar a protesto os seguintes títulos:

 

I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal  em favor do Município de Brejetuba-ES, suas autarquias e  fundações públicas, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

 

II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, de suas autarquias e fundações públicas, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das suas autarquias e fundações públicas, a Consultoria Jurídica requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a Consultoria Jurídica fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5º deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.

 

§ 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Brejetuba-ES, de suas autarquias e  fundações públicas , com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, observado o disposto na Lei nº 4.708, de 14.12.1992, e no Decreto nº 3.668/1994, no que se refere ao parcelamento e à destinação da verba honorária, ficando a Consultoria Jurídica  autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.

 

§ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Consultoria Jurídica fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, de suas autarquias e fundações públicas, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 5º A cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto na Lei nº 4.708/1992 e no Decreto nº 3.668/1994 no que se refere ao parcelamento e à destinação dessa verba.

 

§ 6º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, será requerida a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizadas.

 

§ 7º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Consultoria Jurídica fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, suas  autarquias e  fundações públicas, bem como os honorários advocatícios.

 

Art. 3º. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, suas autarquias e fundações públicas, a Consultoria jurídica e Secretaria de Finanças ficam autorizadas a:

 

I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas, para fins de informação ou registro informativo:

 

a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;

b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Estado e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação;

 

III - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não-Quitados do Estado - CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

 

IV - realizar outras providências previstas na legislação estadual, tributária ou processual.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Secretaria de Finanças fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos..

 

§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município, as suas autarquias e as fundações públicas, ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Consultoria Jurídica a adoção de todas essas medidas, após remessa de documentos hábeis pela Secretaria de Finanças.

 

Art. 4º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

 

Art. 5º. A Consultoria Jurídica e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual.

 

Art. 6º. Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município de suas autarquias e das fundações públicas , a Secretaria de Finanças e Consultoria Jurídica ficam autorizadas a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Cabe ao Consultor Jurídico e ao Secretário de Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar:

 

I - a inscrição em dívida ativa:

 

a) de débito, de natureza tributária, cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 (cem) VRTEs

b) de débito, de natureza não-tributária, cujo valor esteja dispensado da cobrança judicial nos termos do inciso II;

 

II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 5.000 (cinco mil) VRTEs.

 

§ 1.º  Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á:

 

I - na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da Secretaria de Finanças;

 

II - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, havendo a dispensa da cobrança judicial, a Secretaria de Finanças promoverá a cobrança administrativa do crédito.

 

§ 2.º  Quando se tratar de crédito de natureza não-tributária, conforme previsão contida no inciso I, b, do caput, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência, para a efetivação da cobrança administrativa.

 

§ 3.º  Ocorrida a hipótese de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no cadastro informativo  .

 

Art. 9.º O Secretário de Finanças, quando se tratar de exigência de créditos tributários, e os demais Secretários do Município, quando se tratar de débitos de natureza não-tributária, baixarão os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa, nas hipóteses de que trata o artigo 1.º, “caput”, incisos I e II.

 

Art. 10. A Secretaria de Finanças poderá promover a cobrança administrativa dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal através da rede bancária, firmando, para tanto, contratos ou convênios com instituições financeiras públicas ou privadas.

 

Art. 11- A Consultoria Jurídica fica autorizada, por intermédio dos seus membros vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Município ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs.

 

§ 1º – Os autos de execução a que se refere o caput serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. 

 

§ 2º – No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22-9-80, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. 

 

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 23 de Outubro de 2015

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO DE BREJETUBA-ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 23 de Outubro de 2015.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba