LEI Nº 713, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTORIZA O MUNICÍPIO, A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, AUTORIZA O
REGISTRO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES, DISPÕE SOBRE DISPENSA DE
INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS NAS
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Município de Brejetuba-ES,
através de seu serviço jurídico,
autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança
extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa
transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município,
de suas autarquias e fundações públicas , independentemente do valor do crédito
inscrito ou não em Dívida Ativa.
Art. 2º. Compete à Consultoria Jurídica levar a protesto
os seguintes títulos:
I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela
Fazenda Pública Municipal
em favor do Município de Brejetuba-ES, suas autarquias e fundações públicas, independentemente do
valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os
responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde
que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia
certa em favor do Município, de suas autarquias e fundações públicas, desde que
transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de
quantia certa em favor do Município, das suas autarquias e fundações públicas,
a Consultoria Jurídica requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do
trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na
hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que
efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de
Processo Civil.
§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste
artigo, a Consultoria Jurídica fica autorizada a levar a protesto o título
executivo judicial, com todos os valores devidamente
atualizados, observado o disposto no § 5º deste artigo, informando o
Juízo da implementação de tal medida.
§ 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa,
quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda
Pública Municipal em favor do Município de Brejetuba-ES,
de suas autarquias e fundações públicas
, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) do montante de 10%
(dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da
dívida, observado o disposto na Lei nº 4.708, de 14.12.1992, e no Decreto nº
3.668/1994, no que se refere ao parcelamento e à destinação da verba honorária,
ficando a Consultoria Jurídica autorizada
a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da
ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o
disposto no artigo 6º desta Lei.
§ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no
prazo legal, quitado o débito, a Consultoria Jurídica fica autorizada a ajuizar
a ação executiva do título em favor do Município, de suas autarquias e
fundações públicas, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de
cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem
prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 5º A cada título executivo judicial condenatório de
quantia certa levado a protesto será acrescido pelo
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento)
de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao
valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao
montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto
na Lei nº 4.708/1992 e no Decreto nº 3.668/1994 no que se refere ao
parcelamento e à destinação dessa verba.
§ 6º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o
débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos
cartorários, será requerida a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de
Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação
de execução ajuizadas.
§ 7º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a
Consultoria Jurídica fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de
Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido
ao Município, suas autarquias
e fundações públicas, bem como os
honorários advocatícios.
Art. 3º. Com o objetivo de incentivar os meios
administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao
Município, suas autarquias e fundações públicas, a Consultoria jurídica e
Secretaria de Finanças ficam autorizadas a:
I - adotar as medidas necessárias ao registro de
devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em
Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas, em entidades que
prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores
inadimplentes;
II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de
título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado
ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas,
para fins de informação ou registro informativo:
a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES
e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;
b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Estado e
aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação;
III - promover o registro do devedor no Cadastro
Informativo de Créditos não-Quitados do Estado -
CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
IV - realizar outras providências previstas na
legislação estadual, tributária ou processual.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a
Secretaria de Finanças fica também autorizada a estabelecer os procedimentos
previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não
tributários inscritos..
§ 2º O registro de que trata este artigo não impede
que, até a integral quitação do débito, o Município, as suas autarquias e as
fundações públicas, ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso,
requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados,
sendo de atribuição da Consultoria Jurídica a adoção de todas essas medidas,
após remessa de documentos hábeis pela Secretaria de Finanças.
Art. 4º. O pagamento dos valores correspondentes aos
emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei
somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou
responsável.
Art. 5º. A Consultoria Jurídica e os respectivos
Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as
condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei,
observado o disposto na legislação federal e estadual.
Art. 6º. Nas ações de execução fiscal em curso, bem como
nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na
data da publicação desta Lei, em favor do Município de suas autarquias e das
fundações públicas , a Secretaria de Finanças e
Consultoria Jurídica ficam autorizadas a efetuar o protesto dos respectivos
títulos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante
Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Consultor Jurídico e ao
Secretário de Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas complementares
para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar:
II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse
a 5.000 (cinco mil) VRTEs.
§ 1.º Quando
se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído,
observar-se-á:
I - na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o processo será
encaminhado ao Arquivo Geral da Secretaria de Finanças;
II - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, havendo a dispensa da
cobrança judicial, a Secretaria de Finanças promoverá a cobrança administrativa
do crédito.
§ 2.º Quando se tratar de crédito de natureza não-tributária, conforme previsão contida no inciso
I, b, do caput, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização
da exigência, para a efetivação da cobrança administrativa.
§ 3.º Ocorrida
a hipótese de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, qualquer que seja a
natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será
procedido o registro da pendência no cadastro informativo .
Art. 9.º O
Secretário de Finanças, quando se tratar de exigência de créditos tributários,
e os demais Secretários do Município, quando se tratar de débitos de natureza não-tributária, baixarão os atos
necessários à efetivação da cobrança administrativa, nas hipóteses de que trata
o artigo 1.º, “caput”, incisos I e II.
Art. 10. A
Secretaria de Finanças poderá promover a cobrança administrativa dos débitos
para com a Fazenda Pública Municipal através da rede bancária, firmando, para
tanto, contratos ou convênios com instituições financeiras públicas ou
privadas.
Art. 11- A Consultoria Jurídica fica autorizada, por intermédio
dos seus membros vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o
arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de
débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Município ou por ele
cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs.
§ 1º – Os autos de execução a que se refere o caput serão
reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º – No caso de reunião de processos contra o mesmo
devedor, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22-9-80, para
os fins de que trata o limite indicado no caput deste
artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições
reunidas.
Art. 12º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 23 de Outubro
de 2015
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO DE BREJETUBA-ES
Publicada no quadro de
avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 23 de Outubro
de 2015.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba