LEI Nº 662, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS, ALTERA A TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO E O MODELO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA DETERMINAÇÃO DO CALCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITODE BREJETUBA, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º -                Fica aprovada a Planta Genérica de Valores - PGV constituída das Tabelas I e IX do ANEXO I, para os imóveis localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Brejetuba, e que devidamente rubricadas, fazem parte integrantes desta lei.

 

Art. 2º -                O Valor Venal dos Imóveis urbanos será obtido pela soma do Valor Venal do terreno e da edificação se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o modelo de avaliação imobiliária do Município de Brejetuba, integrante desta lei.

BASE IMPONÍVEL

 

Art. 3º -                O Valor Venal dos Imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da edificação, se houver, em conformidade com os dados do Boletim de Cadastro Imobiliário adotado pelo Município,  e com o modelo de avaliação imobiliária integrante desta lei, sendo determinado pela seguinte fórmula:

VVI = VVT+ VVE

 

Onde:

VVI  = Valor Venal do Imóvel

VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação

 

 

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 4º -                O Valor Venal do Terreno – VVT, será obtido aplicando-se a fórmula:

VVT = AT  x VBT x FMP x FP x  FT x FS x FG x FI

 

Onde:

VVT = Valor Venal do Terreno

AT = Área do terreno

VBT = Valor básico do metro quadrado do terreno

FMP = Fator de melhoramentos públicos

FT = Fator de topografia

FS = Fator de situação

FP = Fator de pedologia

FG = Fator de gleba

FI = Fração Ideal

 

Parágrafo Primeiro -                 Os fatores deste Artigo serão aplicados, no que couber simultaneamente.

 

Parágrafo Segundo -                  O valor básico do metro quadrado do terreno – VBT, será obtido através da planta de valores que estabelece o valor básico para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno no Município, conforme Tabela I do ANEXO I e Mapas do ANEXO 2, e para cada terreno, este valor básico será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a situação, a pedologia, topografia, dimensões da gleba e melhoramentos públicos existentes no logradouro de cada um de per si.

 

Parágrafo Terceiro -                  Fator de melhoramentos públicos - FMP consiste na soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos melhoramentos existentes no logradouro público adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 e será obtido através da Tabela II do ANEXO I.

 

I – Para logradouros ou trechos de logradouros sem melhoramentos públicos será atribuído o fator de valorização unitário igual a 1,00.

 

Parágrafo Quarto -                        Fator de pedologia – FP é o coeficiente corretivo que consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo e será obtido através  da  Tabela III do ANEXO I.

 

Parágrafo Quinto -  Fator de topografia – FT é o coeficiente corretivo que consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo e será obtido através da Tabela IV do  ANEXO I.

 

Parágrafo Sexto -     Fator de Situação - FS é o coeficiente corretivo que consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra e será obtido através da  Tabela V do  ANEXO I,.

Fator de gleba  FG é o coeficiente corretivo que consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as dimensões da gleba e será obtido através da Tabela VI do ANEXO I.

 

Fração ideal =

 

Área da Unidade

Área Total de Edificação

Fração ideal – FI é o coeficiente para calculo da equivalência da fração de área de terreno obtida pelo resultado da divisão da área da unidade pela área total da edificação, usando a seguinte formula adotada pela NB-140-ABNT, usando a seguinte formula:

 

 

 

Parágrafo Sétimo -                        No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:

 

I - quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal;

 

II - quando se tratar de imóvel não construído o do logradouro relativo, à frente indicada, no título de propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.

 

Art. 5º -                São expressos em moeda corrente nacional os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno, correspondentes as zonas de valorização definidas pela Comissão de Valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

 

Art. 6º -                No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso.

 

Parágrafo Primeiro - Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestre com largura de até 4 (quatro) metros.

 

Parágrafo Segundo - Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valor unitário.

 

Art. 7º -                Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

Art. 8º -                Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135° (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45° (quarenta e cinco graus).

 

DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 9º -                O Valor Venal da Edificação – VVE será obtido aplicando-se a fórmula:

VVE = AU  x VETC x FC x FO x FST x FL

 

Onde:

VVE = Valor venal da edificação

AU = Área da unidade

VETC = Valor do metro quadrado da Edificação por tipo e categoria

FC = Fator de conservação

FO = Fator obsolescência

FST = Fator sub-tipo

FL = Fator de localização

 

Parágrafo Primeiro -  O valor do metro quadrado da edificação - VETC  para cada um dos seguintes tipos: residência horizontal, residência vertical, comercio horizontal, comercio vertical, telheiro, galpão, indústria ou especial (estende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinema, teatro, hospitais, supermercados, agencias bancárias, edificações públicas e postos de gasolina), serão obtidos através de Órgãos Técnicos ligados a construção civil, adotando um percentual redutor sobre  o valor máximo do metro quadrado       de cada tipo de edificação em vigor para o Município ou para a região.

 

Parágrafo Segundo -  A área da Unidade - Au  será constituída da soma da área principal mais as áreas de edícula, garagem e terraço.

 

Parágrafo Terceiro -  O valor do metro quadrado do tipo de  edificação - VETC , será obtido através da Tabela IX  do ANEXO I.

 

Parágrafo Quarto -  O tipo e categoria da edificação será determinado pela soma do índice de pontos por características das edificações e pelos intervalos por categoria constantes da Tabela VII e Tabela VIII do ANEXO I.

 

Parágrafo Quinto -  O valor do metro quadrado adotado pelo Município será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta o tipo, a categoria, o estado de conservação, o subtipo, a localização e sua obsolescência.

 

Parágrafo Sexto -  O fator de conservação – FC, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário e será obtido através da  Tabela XII do ANEXO I.

 

Parágrafo Sétimo -  O fator Obsolescência da edificação – FO  contido nos dados do Cadastro Imobiliário será determinado pela soma dos anos de existência da edificação expressa na Tabela XI do ANEXO I.

 

Parágrafo Oitavo - Fator corretivo do subtipo de Edificação – FST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a característica, posição e situação da construção e fachada e será obtido através da Tabela X do ANEXO I.

 

Parágrafo Nono - O fator de localização da edificação– FLE, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme sua localização nos bairros do Município e será obtido através da  Tabela XIV do ANEXO I.

 

Art. 10º -            O valor do metro quadrado de edificação será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões definidos nesta Lei.

 

Parágrafo Primeiro - Compreendem tipos de edificação, para os efeitos constantes deste artigo, casa, apartamento, sala, telheiro, galpão, indústria, loja e especial. Entende-se por  especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e supermercados.

 

Parágrafo Segundo - O valor máximo referido neste artigo será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação, obsolescência e o subtipo, por sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.

 

Parágrafo Terceiro - O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.

 

Art. 11º -            A área construída total, ou seja, a área bruta será obtida, através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento.

 

Parágrafo Único - As piscinas serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

 

Art. 12º -            Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente.

 

Parágrafo Primeiro - Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo Segundo - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários  contidos no BCI - Boletim de Cadastro Imobiliário, ou se a edificação for encontrada fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Art. 13º -            O Prefeito Municipal anualmente constituirá uma comissão de avaliação, integrada por 5 (cinco) membros, servidores ou não da Prefeitura, com a finalidade de atualizar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção, que aprovada por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

Parágrafo Único - As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através da Planta Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de Construção.

 

Art. 14º -            Quanto se tratar de edificação residencial horizontal que utiliza o pavimento superior em forma de terraço, sobre à área construída deste,  aplicar-se-á o fator Terraço FCT  de acordo com a categoria do imóvel, conforme a Tabela XIII do  ANEXO I. O Valor venal da edificação apurado pela seguinte formula:

 

VVE = [AU  + (ATER x FCT )]x VETC x FC x FO x FST x FL

 

Onde:

VVE = Valor venal da edificação

AU = Soma da área principal mais as áreas de edícula e  garagem

ATER = Área do terraço

VETC = Valor do metro quadrado da edificação por tipo e categoria

FC = Fator de conservação

FO = Fator obsolescência

FST = Fator sub-tipo

FL = Fator de localização

FCT = Fator de correção do terraço

 

Art. 15º -            A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área construída fica sujeita à  aplicação da alíquota prevista para terrenos não edificados.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16º -            Os valores fixados nas Tabelas I e IX do  ANEXO I  desta Lei serão reajustados anualmente pela variação da Valor de Referencia do Tesouro Estadual - VRTE ou outro índice que vier a substituí-la.

 

Art. 17º -            O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados, situados no Município de Brejetuba, será calculado em razão do Valor Venal e do uso do imóvel, mediante aplicação dos seguintes descontos:

 

I - de 50% (cinquentas por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV,  instituída por esta lei, para o Exercício de 2015;

 

II - de 35%  (trinta e cinca por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV,  instituída por esta lei, para o Exercício de 2016;

 

III - de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV,  instituída por esta lei, para o Exercício de 2017;

 

Parágrafo Único: Para os anos posteriores ao Exercício de 2017, não ocorrerá desconto sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV,  instituída por esta lei.

 

Art. 1º -                Ficam revogados o Art. 116, o Parágrafo Único do Art. 117 e o Art. 119 da Lei Nº 40 de 30 de dezembro de 1998.

 

Art. 2º -                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º -                Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de calculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil.

 

Art. 4º -                Revogam-se as disposições em contrário

 

 

Brejetuba-ES, 17 de Dezembro de 2014.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito de Brejetuba-ES

 

Publicado no mural da PMB, em 17 de dezembro de 2.014.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.