LEI Nº 662, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2014
APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS, ALTERA A TABELA
DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO E O MODELO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA DETERMINAÇÃO
DO CALCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO
URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITODE BREJETUBA, Estado do
Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica aprovada a Planta Genérica de
Valores - PGV constituída das Tabelas I e IX do ANEXO I, para os imóveis
localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Brejetuba, e
que devidamente rubricadas, fazem parte integrantes desta lei.
Art. 2º -
O Valor Venal dos Imóveis urbanos será
obtido pela soma do Valor Venal do terreno e da edificação se houver, de
conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o modelo de avaliação
imobiliária do Município de Brejetuba, integrante desta lei.
BASE IMPONÍVEL
Art. 3º -
O Valor Venal
dos Imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da
edificação, se houver, em conformidade com os dados do Boletim de Cadastro
Imobiliário adotado pelo Município, e
com o modelo de avaliação imobiliária integrante desta lei, sendo determinado pela
seguinte fórmula:
VVI
= VVT+ VVE |
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal
do Terreno
VVE = Valor Venal
da Edificação
DA AVALIAÇÃO DOS
TERRENOS
Art. 4º -
O Valor Venal do Terreno – VVT, será obtido aplicando-se
a fórmula:
VVT = AT x VBT x FMP x FP
x FT x FS
x FG x FI |
Onde:
VVT = Valor Venal
do Terreno
AT = Área do
terreno
VBT = Valor básico
do metro quadrado do terreno
FMP = Fator de
melhoramentos públicos
FT = Fator de
topografia
FS = Fator de
situação
FP = Fator de
pedologia
FG = Fator de
gleba
FI = Fração Ideal
Parágrafo Primeiro
-
Os fatores
deste Artigo serão aplicados, no que couber simultaneamente.
Parágrafo Segundo -
O valor básico
do metro quadrado do terreno – VBT, será obtido através da planta de
valores que estabelece o valor básico para fins de cálculo do valor do metro
quadrado do terreno no Município, conforme Tabela I do ANEXO I e Mapas do
ANEXO 2, e para cada terreno, este valor básico será corrigido de acordo
com as características individuais, levando-se em conta a situação, a
pedologia, topografia, dimensões da gleba e melhoramentos públicos existentes
no logradouro de cada um de per si.
Parágrafo Terceiro -
Fator de melhoramentos públicos - FMP consiste na soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos melhoramentos
existentes no logradouro público adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 e
será obtido através da Tabela II do ANEXO I.
I –
Para logradouros ou trechos de logradouros sem melhoramentos públicos será
atribuído o fator de valorização unitário igual a 1,00.
Parágrafo Quarto -
Fator de
pedologia – FP é o coeficiente corretivo que consiste em um
grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo e será obtido
através da Tabela III do ANEXO I.
Parágrafo Quinto - Fator de topografia – FT é o
coeficiente corretivo que consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as
características do relevo do solo e será obtido através da Tabela IV do ANEXO I.
Parágrafo Sexto - Fator de Situação - FS é o
coeficiente corretivo que consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua
situação mais ou menos favorável dentro da quadra e será obtido através da Tabela V do ANEXO I,.
Fator
de gleba – FG é o
coeficiente corretivo que consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as
dimensões da gleba e será obtido através da Tabela VI do ANEXO I.
Fração
ideal = |
Área
da Unidade Área
Total de Edificação |
Fração ideal – FI é o coeficiente
para calculo da equivalência da fração de área de terreno obtida pelo resultado
da divisão da área da unidade pela área total da edificação, usando a seguinte formula
adotada pela NB-140-ABNT, usando a seguinte formula:
Parágrafo Sétimo -
No caso de
lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado
o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:
I -
quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente
ou, havendo mais de uma, a principal;
II
- quando se tratar de imóvel não construído o do logradouro relativo, à frente
indicada, no título de propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior
valor.
Art. 5º -
São expressos
em moeda corrente nacional os valores unitários básicos em metro quadrado de
terreno, correspondentes as zonas de valorização definidas pela Comissão de
Valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.
Art. 6º -
No cálculo do
valor venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor unitário de
metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso.
Parágrafo Primeiro -
Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente,
passagens de pedestre com largura de até 4 (quatro) metros.
Parágrafo Segundo -
Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá para os efeitos deste
artigo aquele que possuir o maior valor unitário.
Art. 7º -
Os logradouros
ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de
terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão
Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Brejetuba.
Art. 8º -
Consideram-se de
esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou
das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a
135° (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45° (quarenta e cinco graus).
DA AVALIAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES
Art. 9º -
O Valor Venal da Edificação – VVE será obtido aplicando-se a fórmula:
VVE = AU x VETC x FC x FO
x FST x FL |
Onde:
VVE
= Valor venal da edificação
AU
= Área da unidade
VETC
= Valor do metro quadrado da Edificação por tipo e categoria
FC
= Fator de conservação
FO
= Fator obsolescência
FST
= Fator sub-tipo
FL = Fator de
localização
Parágrafo Primeiro - O valor do metro quadrado da edificação - VETC
para cada um dos seguintes tipos: residência
horizontal, residência vertical, comercio horizontal, comercio vertical,
telheiro, galpão, indústria ou especial (estende-se por especial os prédios
destinados às atividades escolares, cinema, teatro, hospitais, supermercados,
agencias bancárias, edificações públicas e postos de gasolina), serão obtidos
através de Órgãos Técnicos ligados a construção civil, adotando um percentual
redutor sobre o valor máximo do metro
quadrado de cada tipo de edificação
em vigor para o Município ou para a região.
Parágrafo Segundo
- A área da Unidade - Au será constituída da soma da área
principal mais as áreas de edícula, garagem e terraço.
Parágrafo Terceiro - O valor do metro quadrado do tipo de edificação - VETC , será
obtido através da Tabela IX do ANEXO
I.
Parágrafo Quarto - O tipo e categoria da edificação será
determinado pela soma do índice de pontos por características das edificações e
pelos intervalos por categoria constantes da Tabela VII e Tabela VIII do
ANEXO I.
Parágrafo Quinto - O valor do metro quadrado adotado pelo
Município será corrigido de acordo com as características de cada edificação,
levando-se em conta o tipo, a categoria, o estado de conservação, o subtipo, a
localização e sua obsolescência.
Parágrafo Sexto - O fator de conservação – FC,
consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de
conservação na data da atualização do cadastro imobiliário e será obtido
através da Tabela XII do ANEXO I.
Parágrafo Sétimo - O fator Obsolescência da edificação – FO contido nos dados do Cadastro Imobiliário
será determinado pela soma dos anos de existência da edificação expressa na Tabela
XI do ANEXO I.
Parágrafo Oitavo - Fator
corretivo do subtipo de Edificação – FST, consiste em um grau
atribuído ao imóvel de acordo com a característica, posição e situação da
construção e fachada e será obtido através da Tabela X do ANEXO I.
Parágrafo Nono - O
fator de localização da edificação– FLE, consiste em um grau
atribuído ao imóvel construído, conforme sua localização nos bairros do
Município e será obtido através da Tabela
XIV do ANEXO I.
Art. 10º -
O valor do metro quadrado de
edificação será obtido pelo enquadramento
das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões definidos
nesta Lei.
Parágrafo Primeiro - Compreendem tipos de
edificação, para os efeitos constantes deste artigo, casa, apartamento, sala,
telheiro, galpão, indústria, loja e especial. Entende-se por especial os prédios destinados às atividades
escolares, cinemas, teatros, hospitais e supermercados.
Parágrafo Segundo - O valor máximo referido
neste artigo será corrigido de acordo com as características de cada
edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação, obsolescência
e o subtipo, por sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.
Parágrafo Terceiro - O imóvel construído que abrigue mais de uma
edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída
total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um
único lançamento.
Art. 11º -
A área construída total, ou seja, a área
bruta será obtida, através da medição dos contornos externos das paredes ou
pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e
terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento.
Parágrafo
Único - As
piscinas serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área
de construção principal do imóvel.
Art. 12º -
Nos casos singulares de edificações
particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia, possa
conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento fiscal injusto ou
inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a
critério da repartição competente.
Parágrafo
Primeiro -
Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que
superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.
Parágrafo
Segundo -
Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel,
quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos
necessários contidos no BCI - Boletim de
Cadastro Imobiliário, ou se a edificação for encontrada fechada em 3 (três)
visitas consecutivas do representante do fisco.
Art. 13º -
O Prefeito Municipal anualmente
constituirá uma comissão de avaliação, integrada por 5 (cinco) membros,
servidores ou não da Prefeitura, com a finalidade de atualizar a Planta
Genérica de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção, que
aprovada por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Parágrafo
Único - As
correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do
IPTU, serão feitas através da Planta Genérica de Valores e das Tabelas de
Preços de Construção.
Art. 14º -
Quanto se tratar de edificação residencial
horizontal que utiliza o pavimento superior em forma de terraço, sobre à área
construída deste, aplicar-se-á o fator Terraço FCT de acordo com a categoria do imóvel, conforme
a Tabela XIII do ANEXO I. O Valor venal da edificação apurado pela seguinte formula:
VVE
= [AU + (ATER x FCT
)]x VETC x FC x FO x FST x FL
Onde:
VVE = Valor venal
da edificação
AU = Soma da área principal mais as áreas de
edícula e garagem
ATER = Área do
terraço
VETC = Valor do
metro quadrado da edificação por tipo e categoria
FC = Fator de
conservação
FO = Fator
obsolescência
FST = Fator
sub-tipo
FL = Fator de
localização
FCT = Fator de
correção do terraço
Art. 15º -
A parte do terreno que exceder em 05
(cinco) vezes a área construída fica sujeita à
aplicação da alíquota prevista para terrenos não edificados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º -
Os valores fixados nas Tabelas I e IX
do ANEXO
I desta Lei serão reajustados anualmente pela variação da Valor de Referencia do
Tesouro Estadual - VRTE ou outro índice que vier a substituí-la.
Art. 17º -
O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre os imóveis residenciais, não
residenciais e os não edificados, situados no Município de Brejetuba, será calculado
em razão do Valor Venal e do uso do imóvel, mediante aplicação dos seguintes
descontos:
I - de 50% (cinquentas por cento) sobre o valor do imposto apurado com
base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de
2015;
II - de 35% (trinta e cinca por cento) sobre o valor do
imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de
Valores – PGV, instituída por esta lei,
para o Exercício de 2016;
III - de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado com base
nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de
2017;
Parágrafo
Único: Para
os anos posteriores ao Exercício de 2017, não ocorrerá desconto sobre o valor
do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de
Valores – PGV, instituída por esta lei.
Art. 1º -
Ficam revogados o Art. 116, o Parágrafo Único
do Art. 117 e o Art. 119 da Lei Nº 40 de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º -
Caberá ao órgão tributário elaborar
proposta de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de calculo do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e encaminhá-la ao
Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário
Brejetuba-ES, 17 de Dezembro de 2014.
JOÃO DO
CARMO DIAS
Prefeito
de Brejetuba-ES
Publicado
no mural da PMB, em 17 de dezembro de 2.014.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.