LEI Nº 655, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2014
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA - ES.
O PREFEITO DE
BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO
DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os
profissionais relacionados no Anexo I desta Lei, pelo prazo de até 06 (seis)
meses, podendo o contrato ser rescindido mediante posse de aprovados em
concurso público.
Art. 2º É proibida a contratação de
servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios,
exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação de que trata esta
Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos
efetivos, quando houver função correlata.
Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os
mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á:
I – pelo término contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da Administração, que poderá
rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
V- por morte do contratado.
Art. 6º O contratado em caráter
temporário fará jus:
I – ao 13º Salário;
II –férias acrescida do terço
constitucional;
III – ao adicional noturno;
IV – ao adicional de insalubridade, conforme laudo de
serviço.
Art. 7º Os contratados na forma desta Lei
serão segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º Poderá a administração prorrogar
os contratos já existentes por igual ou inferior prazo ao previsto na cláusula
1º, ficando
também mantido e prorrogado o processo
de seleção simplificada.
Art. 9º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 01.01.2015.
Brejetuba-ES, 17 de Dezembro de 2014.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO DE BREJETUBA-ES
Publicado no mural da PMB em 17 de dezembro de 2.014.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Brejetuba.
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
CARGO |
QUANTIDADE/CARGA HORÁRIA |
Motorista |
05 (CINCO) – 40 HORAS SEMANAIS |
Operador de máquinas leves e pesadas |
02( DOIS) -40 HORAS SEMANAIS |
Operador de ETA |
01( UM )- 40 HORAS SEMANAIS |
Atendente |
01( UM) 40 HORAS SEMANAIS |
Trabalhador
Braçal |
01(UM) 40 HORAS SEMANAIS |
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
Operador de máquinas leves e pesadas |
01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS |
Servente |
01( UM) – 40 HORAS SEMANAIS |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO |
QUANTIDADE/CARGA HORÁRIA |
Motorista |
10 (DEZ) – 40 HORAS SEMANAIS |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Técnico
em raio X 02(
duas) 20 HORAS SEMANAIS
Médico
Plantonista 07 ( sete) 01 PLANTÃO
SEMANAL
Tec.
Enferm. Plantonista 16(
dezesseis) ESCALA 12 x 36
Enfermeiro
Plantonista
01 ( um)ESCALA 12 X 60
Médico
Pediatra
01( um)- 20 HORAS SEMANAIS
Médico
Ginecologista 01( um)- 20 HORAS SEMANAIS
Médico
Cirurgião
01(um ) 20 HORAS SEMANAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Aux. Administrativo 01( Um) 40 horas semanais
Agente
de Arrecadação
01 ( Um) 40 horas semanais
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Assistente
Social CREAS 01( UM) 30 horas
semanais
Auxiliar
de Serviços Gerais- CRAS 01( UM)
40 horas semanais
Auxiliar
Administrativo 01( UM) 40 horas semanais
Motorista 01( UM) 40 horas semanais
Psicologo
CRAS
01( UM ) 40 horas semanais
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Brejetuba.