LEI Nº 065, DE 27 DE dezembro DE 1999

 

“Determina cobrança e retenção de ISS de empresas e autônomos prestadores de serviços diretamente ao Município, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Deverá o Município cobrar e reter na fonte, o ISS - Imposto Sobre Serviços prestados por empresas ou autônomos ao Município.

 

Art. 2° Para cobrança e retenção calcular-se imposto aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre serviço prestado.

 

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 01.01.2000.

 

Brejetuba/ES, aos 27 de dezembro de 1999.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.