O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Deverá o Município cobrar e reter na fonte, o ISS - Imposto Sobre Serviços prestados por empresas ou autônomos ao Município.
Art. 2° Para cobrança e retenção calcular-se imposto aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre serviço prestado.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 01.01.2000.
Brejetuba/ES, aos 27 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.