LEI Nº 650, DE 18 DE JULHO DE 2014

 

INSTITUI TAXA DE COBRANÇA PELA COLETA DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

 

Art. 1º Fica instituída a taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta,transporte,tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde,de fruição obrigatória,prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Brejetuba_ES

 

Art. 2º Constitui fato gerador da taxa de resíduos de serviços de saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

 

§ 1º São considerados resíduos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas ás populações humana e animal, compostos por materiais biológicos,químicos e perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial á saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Resolução RDC nº. 306 de 07/12/2004.

 

§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde.

 

Art. 3º A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1º ocorre no momento de sua colocação á disposição dos usuários, para fruição.

 

Parágrafo Único. O fato gerador da taxa ocorre ao último dia de cada mês,sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por regulamento.

 

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 1º.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo a que se refere o ‘’ caput’’ deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objetivo de destinação final, nos termos desta lei.

 

Art. 5º O contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos de saúde, entendido como proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde no Município de Brejetuba-ES

 

Parágrafo Único. Estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde é aquele que,em função de suas atividades médico- assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas ás populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo 1º do artigo 2º, entre os quais, necessariamente,os hospitais,farmácias,clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde,laboratórios, ambulatórios,centros de zoonoses,prontos-socorros e casas de saúde.

 

Art. 6º Para cada estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro econômico.

 

Art. 7º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde fica fixado em R$ 22,000 (vinte e dois reais) por quilograma (Kg) de resíduos de serviço de saúde gerados potencialmente.

 

§ 1º O valor fixado no caput deste artigo será reajustado anualmente por meio de decreto mediante levantamento de custos a ser realizado pela Secretária Municipal de Finanças.

 

§ 2º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente á ocorrência do fato gerador,podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, com base nas informações contidas no controle de recolhimento e pesagem do Departamento de obras, observando o disposto nesta lei.

 

§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito á contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.

 

Art. 8º Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRRS obrigado,na forma que dispuser o regulamento:

 

- a efetuar a escrituração da quantidade, em quilos, de resíduos de serviços de saúde gerados e apresentados á coleta;

- a apresentar a referida escrituração á fiscalização municipal, quando requerido.

 

Parágrafo Único. A falta da escrituração a que se refere o ‘’ caput’’ deste artigo ou, ainda , de sua apresentação no prazo regulamentar á autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte á multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 9º O lançamento de que trata o parágrafo 3º do artigo 8º desta lei caberá á Secretaria de Finanças e considerar - se -á regulamente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação - recibo, pessoalmente ou pelo correio via AR - Aviso de Recebimento,no próprio local do imóvel ou no local por meio indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.

 

§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume -se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

 

§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento, protocolada pelo sujeito passivo junto á Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

 

§ 3º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

 

§ 4º O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será o constante no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO

 

Art. 10. Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRRS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:

 

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso,sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);

 

II - multa por omissão ou declaração falsa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente;

 

IV - juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês imediato ao vencimento.

 

§ 1º A multa a que se refere o ‘’caput’’ será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

 

§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com acréscimos de que trata o ‘’caput’’.

 

Art. 11. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação de ofício, dos seguintes acréscimos:

 

I - Multa de 50% (cinquenta por cento ) do valor da taxa devida e não paga,ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento,

 

II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao vencimento;

 

III - Multa no dobro do valor do inciso a cada reincidência subsequente.

 

Art. 12. O crédito tributário principal e as multas referidas nesta lei serão corrigidas monetariamente pelo índice de preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Parágrafo Único. Não efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em dívida ativa na forma da legislação própria.

 

Art. 13. As infrações ás normas relativas ás taxas sujeitam o infrator ás seguintes penalidades:

 

I - Infrações relativas á ação fiscal: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em função de embaraço á ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzida;

 

II - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 14. No concurso de infração, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 15. Na reincidência, a infração será punida com o dobro de penalidade e ,a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente á reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos ,contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa á primeira infração.

 

Art. 16. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 17. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte cinco por cento).

 

Art. 18. As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam aos auto de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 11 desta lei.

 

Art. 19. Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Taxa e multa, a valores originários.

 

Parágrafo Único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da lei.

 

 CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 20. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos de serviços de Saúde - TRRS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá á Secretaria de Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, observado o disposto neste artigo.

 

§ 1º Caberá á Secretaria Municipal de Finanças:

 

I - Proceder ao lançamento e a fiscalização do pagamento do tributo;

 

II - Estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta lei,

 

III - Informar á fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em caso de dúvida quanto á compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objetivo de destinação final.

 

§ 2º Caberá á fiscalização da secretaria de Obras

 

I - Proceder a coleta e fiscalização ‘’in loco’’, verificando a efetiva quantidade em quilogramas (kg) de geração de resíduos dos contribuintes;

 

II - Comunicar á Secretaria Municipal de Finanças a eventual infração ao disposto nesta lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Poderá ser editado regulamento para a fiel execução desta lei.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de julho de 2014.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO DE BREJETUBA-ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 18 de julho de 2014.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.