O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE BREJETUBA- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
instituída a taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, destinada a custear
os serviços divisíveis de coleta,transporte,tratamento e destinação final de
resíduos de serviços de saúde,de fruição obrigatória,prestados em regime
público nos limites territoriais do Município de Brejetuba_ES
Art. 2º Constitui
fato gerador da taxa de resíduos de serviços de saúde - TRSS a utilização
potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em
regime público.
§ 1º São
considerados resíduos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de
atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas ás
populações humana e animal, compostos por materiais biológicos,químicos e
perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco
potencial á saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Resolução RDC nº. 306 de
07/12/2004.
§ 2º São ainda
considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos
provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde.
Art. 3º A
utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1º ocorre no momento de
sua colocação á disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo Único. O
fato gerador da taxa ocorre ao último dia de cada mês,sendo o seu vencimento no
quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por
regulamento.
Art. 4º A base de
cálculo da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo
da prestação dos serviços referidos no artigo 1º.
Parágrafo Único. A
base de cálculo a que se refere o ‘’ caput’’ deste artigo será rateada entre os
contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de
resíduos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objetivo de
destinação final, nos termos desta lei.
Art. 5º O
contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos de
saúde, entendido como proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento
gerador de resíduos de serviços de saúde no Município de Brejetuba-ES
Parágrafo Único. Estabelecimento
gerador de resíduos de serviços de saúde é aquele que,em função de suas atividades
médico- assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas ás
populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo 1º do
artigo 2º, entre os quais, necessariamente,os hospitais,farmácias,clínicas
médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde,laboratórios,
ambulatórios,centros de zoonoses,prontos-socorros e casas de saúde.
Art. 6º Para cada
estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde - EGRS corresponderá
um cadastro econômico.
Art. 7º O valor da
Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde fica fixado em R$ 22,000 (vinte
e dois reais) por quilograma (Kg) de resíduos de serviço de saúde gerados
potencialmente.
§ 1º O valor
fixado no caput deste artigo será reajustado anualmente por meio de decreto
mediante levantamento de custos a ser realizado pela Secretária Municipal de
Finanças.
§ 2º O
recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente á ocorrência do fato gerador,podendo esse prazo ser prorrogado na
forma do regulamento.
§ 3º Na hipótese
de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo
anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, com
base nas informações contidas no controle de recolhimento e pesagem do
Departamento de obras, observando o disposto nesta lei.
§ 4º Será
assegurado aos contribuintes o direito á contestação do lançamento de ofício na
forma da lei e do regulamento.
Art. 8º Fica o
contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRRS obrigado,na forma
que dispuser o regulamento:
- a efetuar a escrituração da quantidade, em quilos, de
resíduos de serviços de saúde gerados e apresentados á coleta;
- a apresentar a referida escrituração á fiscalização
municipal, quando requerido.
Parágrafo Único. A
falta da escrituração a que se refere o ‘’ caput’’ deste artigo ou, ainda , de
sua apresentação no prazo regulamentar á autoridade fiscal, sujeitará o
contribuinte á multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não
escriturado.
Art. 9º O
lançamento de que trata o parágrafo 3º do artigo 8º desta lei caberá á
Secretaria de Finanças e considerar - se -á regulamente notificado o sujeito
passivo com a entrega da notificação - recibo, pessoalmente ou pelo correio via
AR - Aviso de Recebimento,no próprio local do imóvel ou no local por meio
indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1º Para todos os
efeitos de direito, presume -se feita a notificação do lançamento, e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias
após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§ 2º A presunção
referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação
do não-recebimento, protocolada pelo sujeito passivo junto á Administração
Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas
agências postais.
§ 3º Na
impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste
artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento
far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
§ 4º O
procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será o constante no
Código Tributário Municipal.
Art. 10. Antes do
início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a
menor da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRRS, nos prazos previstos em
lei ou em regulamento, implicará a incidência de:
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso,sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por
cento);
II - multa por omissão ou declaração falsa no valor de R$
1.000,00 (um mil reais);
III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada
reincidência subsequente;
IV - juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês imediato
ao vencimento.
§ 1º A multa a que
se refere o ‘’caput’’ será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que
ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º A multa não
recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de
não-recolhimento das taxas com acréscimos de que trata o ‘’caput’’.
Art. 11. Iniciado
o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou recolhimento a menor da taxa,
nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação de ofício,
dos seguintes acréscimos:
I - Multa de 50% (cinquenta por cento ) do valor da taxa
devida e não paga,ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento,
II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do mês imediato ao vencimento;
III - Multa no dobro do valor do inciso a cada reincidência
subsequente.
Art. 12. O crédito
tributário principal e as multas referidas nesta lei serão corrigidas
monetariamente pelo índice de preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado
no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo Único. Não
efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em dívida ativa na forma da
legislação própria.
Art. 13. As
infrações ás normas relativas ás taxas sujeitam o infrator ás seguintes
penalidades:
I - Infrações relativas á ação fiscal: multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais) em função de embaraço á ação fiscal, recusa ou sonegação
de informação sobre a quantidade de resíduos produzida;
II - Infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista na legislação da taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 14. No
concurso de infração, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para
cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 15. Na
reincidência, a infração será punida com o dobro de penalidade e ,a cada
reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente á reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
Parágrafo Único. Entende-se
por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida
pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos ,contados da data em que
se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa á primeira
infração.
Art. 16. Se o
autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das
multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 17. Se o
autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir
a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas,
dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido
de 25% (vinte cinco por cento).
Art. 18. As
reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam aos auto de infração
lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 11 desta lei.
Art. 19. Não serão
exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e
correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez
reais), somados Taxa e multa, a valores originários.
Parágrafo Único. Ajuizada
a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na
forma da lei.
Art. 20. A
competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos de serviços de
Saúde - TRRS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá á
Secretaria de Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá á
Secretaria Municipal de Finanças:
I - Proceder ao lançamento e a fiscalização do pagamento do
tributo;
II - Estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de
violação ao disposto nesta lei,
III - Informar á fiscalização do Departamento de Serviços
Urbanos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em caso de dúvida quanto á
compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades
máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objetivo de
destinação final.
§ 2º Caberá á
fiscalização da secretaria de Obras
I - Proceder a coleta e fiscalização ‘’in loco’’, verificando
a efetiva quantidade em quilogramas (kg) de geração de resíduos dos
contribuintes;
II - Comunicar á Secretaria Municipal de Finanças a eventual
infração ao disposto nesta lei.
Art. 21. Poderá
ser editado regulamento para a fiel execução desta lei.
Art. 22. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de julho de 2014.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em
18 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.