O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser
emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo Único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema
próprio da Prefeitura do Município de Brejetuba, Estado do espírito Santo ou
Governo Federal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação
de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que
deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso
fornecida pela Secretaria Municipal da Finanças antes
da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças definirá através de Decreto os
prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e.
Parágrafo Único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem
espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta
Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
Art. 3º O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que
conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a
utilização de senha de segurança.
Art. 4º As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de
que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso,
por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico
www.brejetuba.es.gov.br.
Art. 5º Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá
imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria de
Finanças, direcionado ao Departamento de Fiscalização de Tributos.
Art. 6º Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e
comprovação, pela Secretaria de Finanças, da regularidade das informações,
proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via
correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado
da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
§ 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações
prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será
informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no
prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu
desbloqueio.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam
tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação
de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá
promover novo cadastramento.
Art. 7º A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física
ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a
qualquer tempo pelo seu detentor.
Art. 8º Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento
prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em
situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único. A liberação de acesso fornecida à pessoa
jurídica, será concedida ao representante legal
indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções:
I - habilitar ou
desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II - gerar, cancelar,
imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento,
entre outros.
Art. 9º A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será
responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica,
bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.
Art. 10. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que
conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária Municipal, será
realizado mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 11. A senha de acesso prevista do artigo anterior, será
outorgada ao Responsável pelo Departamento de Fiscalização de Tributos ou a
quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções:
I - Habilitar e
desabilitar usuários;
II - Criar ou
modificar perfis de utilização do sistema;
III - Incluir e
excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração Fazendária
no portal da NFS-e.
Art. 12. Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso ao
sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a
função exercida
Art. 13. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número
sequencial;
II - código de
verificação de autenticidade;
III - data e hora da
emissão;
IV - identificação do
prestador de serviços, com:
a) nome ou razão
social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
e) inscrição no
Cadastro Mobiliário;
V - identificação do
tomador de serviços, com:
a) nome ou razão
social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
VI - discriminação do
serviço;
VII - valor total da
NFS-e;
VIII - valor da
dedução na base de cálculo, se houver e na forma
prevista na legislação municipal;
IX - valor da base de
cálculo;
X - código do serviço
- enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante do artigo
256 da Lei Complementar nº 110/2003;
XI - alíquota e valor
do ISS;
XII - indicação no
corpo da NFS-e de:
a) isenção ou
imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
b) serviço não
tributável pelo Município de Brejetuba, nas hipóteses em que o imposto seja
devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar federal e
municipal.
c) retenção de ISS na
fonte;
d) empresas
prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão
“empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;
e) empresas
enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento
tributário diferenciado;
f) existência de
decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;
g) número e data do
Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de
Brejetuba”, “Secretaria Municipal de Finanças” e “Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços - NFS-e”.
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de
serviços.
§ 3º O sistema da NFS-e permitirá o uso de logotipo da empresa prestadora
dos serviços.
§ 4º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira-ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente
ou o CPF do responsável.
Art. 14. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço
eletrônico “http://www.brejetuba.es.gov.br”, somente pelos prestadores de
serviços estabelecidos no Município de Brejetuba, mediante a liberação de
acesso.
Parágrafo Único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias
quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio
eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.
Art. 15. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e
impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria de Finanças.
Art. 16. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para
todos os serviços prestados.
Art. 17. Não incidirá preço público relativo às emissões de NFS-e quando forem
geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
Art. 18. É facultada às pessoas físicas já inscritas no
Cadastro Mobiliário Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na
sede da Secretaria de Finanças, caso em que haverá a incidência do respectivo
preço público.
Parágrafo Único. O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas
instalações da Secretaria Finanças, deverá ser recolhido nos bancos
credenciados mediante autenticação mecânica no Documento Arrecadatório Municipal
eletrônico - DAM-e.
Art. 19. A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da
senha específica do funcionário da Administração Fazendária destacado para este
fim.
Parágrafo Único. A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á
mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e.
Art. 20. Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais
eletrônicas de serviços municipais - NFS-e.
Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema
informatizado (“on line”), no endereço eletrônico http://www.brejetuba.es,gov.br,
na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do
imposto, seja ele por retenção ou não.
§ 1º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por
meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser
apresentadas as razões que motivaram o pedido.
§ 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do
documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica
ao tomador do serviço noticiando a operação.
§ 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e
e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 22. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do
preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço,
conforme disposto na Lei Complementar nº 110/2003.
Art. 23. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura
da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no
cancelamento da NFS-e.
§ 1º É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de
erro ocorrido na geração de NFS-e.
§ 2º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro
for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor
do imposto.
§ 3º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser assinada digitalmente
pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de
qualquer procedimento fiscal.
Art. 24. Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços
poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá
ser substituído por NFS-e.
§ 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento fiscal
impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a
acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual deverá
conter:
I - identificação do
prestador dos serviços, contendo:
a) nome ou razão
social;
b) endereço;
c) número do CPF ou
CNPJ;
d) número no cadastro
mobiliário municipal;
e) correio eletrônico
(e-mail);
II - identificação do
tomador dos serviços contendo, contendo:
a) nome ou razão
social;
b) endereço;
c) número do CPF ou
CNPJ;
d) número no cadastro
mobiliário municipal;
e) correio eletrônico
(e-mail);
III - numeração
sequencial;
IV - série;
V - a descrição:
a) dos serviços
prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do
serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota
aplicável;
e) valor do imposto e
se for o caso, da retenção na fonte.
VI - inserção no
corpo do documento, da seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE
DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
§ 2º Todas as informações descritas no § 1º, deste artigo, deverão constar
no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.
Art. 25. O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser utilizado nas
seguintes hipóteses:
I - adoção pelo
contribuinte de regimes especiais;
II - prestações de
serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
III - impossibilidade
de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
IV - para
operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e;
V - prestadores de
serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede mundial de
computadores (internet).
Art. 26. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do
contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados
previstos no §1º do art. 24 desta Lei.
§ 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias,
sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda)
em poder do emitente.
§ 2º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços
§ 3º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o
contribuinte iniciar suas atividade, após a
implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração.
§ 4º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá
manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.
§ 5º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas
até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da
Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.
§ 6º Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um)
equipamento emissor de RPS, a série deverá ser capaz de individualizar os
equipamentos.
§ 7º Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria de Finanças
disponibilizará o “layout” do sistema da NFS-e no portal eletrônico
www.brejetuba.es.gov.br.
Art. 27. A necessidade ou dispensa da prévia Autorização de Impressão de
Documento Fiscal - AIDF será definida mediante Decreto.
Art. 28. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão.
§ 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na
forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo não
poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte
ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia
não útil.
§ 3º A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o
prestador de serviços às penalidades previstas no art. 43 do Capítulo VI desta
Lei.
§ 4º Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais
convencionais já confeccionadas.
§ 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à
não emissão de nota fiscal convencional.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já
confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.
Art. 29. Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de
enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando
esta disponível no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Finanças
(“on-line”).
Art. 30. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades
mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadradas para
utilização e emissão de seus documentos fiscais por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, pela Legislação Estadual - RICMS/ES,
deverá observar o seguinte:
I - a autorização
para utilização e emissão de Cupom Fiscal - ECF será em regime especial, após
comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;
II - as normas
referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sua emissão, serão
observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISS e
na Legislação Estadual vigente - RICMS/ES;
III - a autorização
para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das demais obrigações
acessórias definidas na Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 31. As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensadas de
emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 32. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de
prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser
utilizadas por tempo indeterminado e sua numeração seguirá o da última nota
fiscal emitida de forma convencional anteriormente ao início de vigência desta
Lei.
§ 1º Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador
dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “A
OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
§ 2º As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas
deverão ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos
fiscais delas decorrentes.
Art. 33. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais
conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo
Provisório de Serviços - RPS.
Art. 34. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas
(mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e somente
aquelas que contenham operações de prestação de serviços.
Parágrafo Único. Na hipótese do contribuinte deixar de
utilizar definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá
emitir RPS a partir do número da última nota fiscal conjugada emitida.
Art. 35. No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “A OPERAÇÃO
CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
Art. 36. Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS - DDNC”,
de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 37. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos
Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na hipótese do
prestador de serviço não converter o referido documento em NFS-e, nos prazos
fixados no art. 28 desta Lei.
Art. 38. A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto
retido.
Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto neste artigo
implicará na incidência de multa prevista no inciso II do artigo 42 desta Lei.
Art. 39. A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do
prestador e do tomador dos serviços, tais como:
I - CPF/CNPJ do
prestador;
II - endereço do
prestador e do tomador;
III - CPF/CNPJ do
tomador;
IV - e-mail do
tomador;
V - o valor dos
serviços prestados;
VI - o enquadramento
na lista de serviços; e
VII - número do RPS
não convertido e respectiva data de emissão.
Art. 40. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação,
ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança
administrativa ou judicial.
Art. 41. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:
I - 40 VRTM´s para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou
declaração exigida pela Administração;
II - 165 VRTM´s para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como
isentos, imunes, ou não tributáveis;
III - 85 VRTM´s para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.
Art. 42. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor
igual a:
I - 40 UFM´s para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal;
II - 40 VRTM´s para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo
tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
§ 1º A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no
artigo 28 da presente Lei, implicará em multa diária correspondente a 0,67%
(zero vírgula sessenta e sete por cento) até atingir o máximo de 20% (vinte por
cento), se realizado até o 30º (trigésimo) dia de atraso.
Art. 43. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de
estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido
do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar
operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I - aumentar a renda
para efeito de financiamentos e congêneres;
II - registrar
despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo Único. A infração ao presente artigo será punida com
multa igual a 1.650 UFM´s.
Art. 44. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular,
todo aquele instaurado via protocolo central da Secretaria da Fazenda pelo
contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir
erros nos dados lançados da NFS-e.
Parágrafo Único. O processo administrativo referido neste
artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.
Art. 45. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes
especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam
autorização para utilização de “Emissor de Cupom Fiscal - ECF” ou recolham o
ISSQN sob o regime de estimativa fixa mensal.
Art. 46. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema
eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no
Cadastro Mobiliário Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas
aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
I - mudança de
endereço; e
II - mudança de ramo
de atividade.
Art. 47. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos serão
definidos em Decreto.
§ 1º Nos primeiros trinta dias do uso obrigatório da NFS-e, não se aplica o
disposto no art. 5º desta Lei.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º os cadastros efetuados e respectivas
senhas informadas serão habilitadas automaticamente, devendo o formulário
"SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e demais documentos descritos no Capítulo II
desta Lei, serem entregues à Secretaria de Finanças num prazo máximo de até 60
(sessenta) dias após esgotado o prazo previsto naquele
parágrafo.
§ 3º Os contribuintes que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior
terão seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação.
Art. 48. Fica estabelecido um período de transição de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes
utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades
previstas no Capítulo VI desta Lei.
Parágrafo Único. As irregularidades cometidas no decurso do
período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 180 (cento
e oitenta) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às
sanções previstas no Capítulo VI desta Lei.
Art. 49. Os tomadores de serviço poderão utilizar como crédito para fins de
abatimento de IPTU, parcela do ISSQN efetivamente recolhido relativo as NFS-e e ECF passíveis de geração de crédito, conforme
definido em regulamento pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o
"caput" deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos
pelo regulamento, aplicados sobre o valor do ISS:
I - de até 30%
(trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste
artigo;
II - de até 30% para
o MEI (Micro Empreendedor Individual), nos termos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - de até 10% (dez
por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, observado o disposto no inciso V deste parágrafo e nos §§ 2º
e 3º deste artigo;
IV - de até 10% (dez
por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no
Município de Rio do Sul, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - de até 5% (cinco
por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos
termos da Lei Complementar nº 110/2003, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo:
I - os órgãos da
administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Brejetuba,
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados ou pelo Município;
II - as pessoas
jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Brejetuba e demais
pessoas jurídicas não abrangidas pelo parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º No caso de o prestador de serviços ser ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a
que se refere o “caput” deste artigo, a alíquota de 2% (dois por cento)
incidente sobre a base de cálculo do ISS.
Art. 50. O crédito a que se refere o artigo 49 desta Lei poderá ser utilizado
exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar e não
inscritos em dívida ativa, referente a imóveis indicados pelo tomador e
localizados no Município de Brejetuba, na conformidade do que dispuser o
regulamento.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Brejetuba-ES, 16 de maio 2014
Publicada no Quadro de
avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 16 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.