LEI Nº 645, DE 16 DE MAIO DE 2014

 

“INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

 

Seção I

Da Definição da NFS-e

 

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

 

Parágrafo Único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Brejetuba, Estado do espírito Santo ou Governo Federal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal da Finanças antes da ocorrência do fato gerador.

 

Seção II

Dos Contribuintes Obrigados

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças definirá através de Decreto os prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

 

Seção I

Do Acesso pelo Contribuinte

 

Art. 3º O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.

 

Art. 4º As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.brejetuba.es.gov.br.

 

Art. 5º Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria de Finanças, direcionado ao Departamento de Fiscalização de Tributos.

 

Art. 6º Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e comprovação, pela Secretaria de Finanças, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.

 

§ 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.

 

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.

 

Art. 7º A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

 

Art. 8º Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.

 

Parágrafo Único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções:

 

I - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;

 

II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros.

 

Art. 9º A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.

 

Seção II

Do Acesso pela Administração Fazendária

 

Art. 10. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária Municipal, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.

 

Art. 11. A senha de acesso prevista do artigo anterior, será outorgada ao Responsável pelo Departamento de Fiscalização de Tributos ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções:

 

I - Habilitar e desabilitar usuários;

 

II - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;

 

III - Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração Fazendária no portal da NFS-e.

 

Art. 12. Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida

 

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

 

Art. 13. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:

 

I - número sequencial;

 

II - código de verificação de autenticidade;

 

III - data e hora da emissão;

 

IV - identificação do prestador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro Mobiliário;

 

V - identificação do tomador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

VI - discriminação do serviço;

 

VII - valor total da NFS-e;

 

VIII - valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;

 

IX - valor da base de cálculo;

 

X - código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante do artigo 256 da Lei Complementar nº 110/2003;

 

XI - alíquota e valor do ISS;

 

XII - indicação no corpo da NFS-e de:

 

a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

b) serviço não tributável pelo Município de Brejetuba, nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar federal e municipal.

c) retenção de ISS na fonte;

d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;

e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;

f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;

g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.

 

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Brejetuba”, “Secretaria Municipal de Finanças” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”.

 

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

§ 3º O sistema da NFS-e permitirá o uso de logotipo da empresa prestadora dos serviços.

 

§ 4º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável.

 

Art. 14. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://www.brejetuba.es.gov.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Brejetuba, mediante a liberação de acesso.

 

Parágrafo Único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.

 

Art. 15. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria de Finanças.

 

Art. 16. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.

 

Art. 17. Não incidirá preço público relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.

 

Seção I

Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por pessoa Física

 

Art. 18. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede da Secretaria de Finanças, caso em que haverá a incidência do respectivo preço público.

 

Parágrafo Único. O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações da Secretaria Finanças, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica no Documento Arrecadatório Municipal eletrônico - DAM-e.

 

Art. 19. A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da senha específica do funcionário da Administração Fazendária destacado para este fim.

 

Parágrafo Único. A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e.

 

Seção II

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NFS-e por Bancos e

demais Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

 

Art. 20. Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços municipais - NFS-e.

 

Seção III

Do Cancelamento da NFS-e

 

Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“on line”), no endereço eletrônico http://www.brejetuba.es,gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.

 

§ 1º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.

 

§ 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.

 

§ 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.

 

Art. 22. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto na Lei Complementar nº 110/2003.

 

Seção IV

Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

 

Art. 23. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.

 

§ 1º É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e.

 

§ 2º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.

 

§ 3º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser assinada digitalmente pelo  emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

 

§ 5º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS

 

Seção I

Da Definição de RPS e sua utilização

 

Art. 24. Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.

 

§ 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual deverá conter:

 

I - identificação do prestador dos serviços, contendo:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) número do CPF ou CNPJ;

d) número no cadastro mobiliário municipal;

e) correio eletrônico (e-mail);

 

II - identificação do tomador dos serviços contendo, contendo:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) número do CPF ou CNPJ;

d) número no cadastro mobiliário municipal;

e) correio eletrônico (e-mail);

 

III - numeração sequencial;

 

IV - série;

 

V - a descrição:

 

a) dos serviços prestados;

b) preço do serviço;

c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);

d) alíquota aplicável;

e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.

 

VI - inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”

 

§ 2º Todas as informações descritas no § 1º, deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.

 

Art. 25. O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

 

I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais;

 

II - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;

 

III - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

 

IV - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e;

 

V - prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores (internet).

 

Art. 26. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no §1º do art. 24 desta Lei.

 

§ 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

 

§ 2º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços

 

§ 3º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o contribuinte iniciar suas atividade, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração.

 

§ 4º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.

 

§ 5º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.

 

§ 6º Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos.

 

§ 7º Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria de Finanças disponibilizará o “layout” do sistema da NFS-e no portal eletrônico www.brejetuba.es.gov.br.

 

Art. 27. A necessidade ou dispensa da prévia Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF será definida mediante Decreto.

 

Seção II

Da conversão do RPS em NFS-e

 

Art. 28. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão.

 

§ 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

 

§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.

 

§ 3º A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no art. 43 do Capítulo VI desta Lei.

 

§ 4º Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais convencionais já confeccionadas.

 

§ 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional.

 

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.

 

Art. 29. Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando esta disponível no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Finanças (“on-line”).

 

Seção III

Do Sistema de “Emissão de Cupom Fiscal - ECF”

 

Art. 30. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pela Legislação Estadual - RICMS/ES, deverá observar o seguinte:

 

I - a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal - ECF será em regime especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;

 

II - as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sua emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISS e na Legislação Estadual vigente - RICMS/ES;

 

III - a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das demais obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Art. 31. As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensadas de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

 

Seção III

Da conversão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em RPS

 

Art. 32. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por tempo indeterminado e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional anteriormente ao início de vigência desta Lei.

 

§ 1º Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”

 

§ 2º As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas deverão ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes.

 

Seção IV

Da conversão da Nota Fiscal Conjugada em Recibo Provisório de Serviços - RPS

 

Art. 33. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de Serviços - RPS.

 

Art. 34. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e somente aquelas que contenham operações de prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota fiscal conjugada emitida.

 

Art. 35. No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”

 

CAPÍTULO V

 

Seção I

Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte relativo ao RPS não Convertido - “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS - DDNC”.

 

Art. 36. Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS - DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção.

 

Art. 37. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 28 desta Lei.

 

Art. 38. A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido.

 

Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa prevista no inciso II do artigo 42 desta Lei.

 

Art. 39. A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e do tomador dos serviços, tais como:

 

I - CPF/CNPJ do prestador;

 

II - endereço do prestador e do tomador;

 

III - CPF/CNPJ do tomador;

 

IV - e-mail do tomador;

 

V - o valor dos serviços prestados;

 

VI - o enquadramento na lista de serviços; e

 

VII - número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.

 

Seção II

Da Insuficiência ou não Recolhimento do ISSQN

 

Art. 40. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 41. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:

 

I - 40 VRTM´s para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;

 

II - 165 VRTM´s para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;

 

III - 85 VRTM´s para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.

 

Art. 42. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:

 

I - 40 UFM´s para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal;

 

II - 40 VRTM´s para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.

 

§ 1º A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no artigo 28 da presente Lei, implicará em multa diária correspondente a 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) até atingir o máximo de 20% (vinte por cento), se realizado até o 30º (trigésimo) dia de atraso.

 

Art. 43. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:

 

I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;

 

II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.

 

Parágrafo Único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 1.650 UFM´s.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo central da Secretaria da Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.

 

Parágrafo Único. O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.

 

Art. 45. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização de “Emissor de Cupom Fiscal - ECF” ou recolham o ISSQN sob o regime de estimativa fixa mensal.

 

Art. 46. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Mobiliário Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:

 

I - mudança de endereço; e

 

II - mudança de ramo de atividade.

 

Art. 47. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos serão definidos em Decreto.

 

§ 1º Nos primeiros trinta dias do uso obrigatório da NFS-e, não se aplica o disposto no art. 5º desta Lei.

 

§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º os cadastros efetuados e respectivas senhas informadas serão habilitadas automaticamente, devendo o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e demais documentos descritos no Capítulo II desta Lei, serem entregues à Secretaria de Finanças num prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após esgotado o prazo previsto naquele parágrafo.

 

§ 3º Os contribuintes que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior terão seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação.

 

Art. 48. Fica estabelecido um período de transição de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI desta Lei.

 

Parágrafo Único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI desta Lei.

 

Art. 49. Os tomadores de serviço poderão utilizar como crédito para fins de abatimento de IPTU, parcela do ISSQN efetivamente recolhido relativo as NFS-e e ECF passíveis de geração de crédito, conforme definido em regulamento pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo regulamento, aplicados sobre o valor do ISS:

 

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo;

 

II - de até 30% para o MEI (Micro Empreendedor Individual), nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

III - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso V deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;

 

IV - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Rio do Sul, observado o disposto no § 3º deste artigo;

 

V - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos da Lei Complementar nº 110/2003, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo:

 

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Brejetuba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

 

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Brejetuba e demais pessoas jurídicas não abrangidas pelo parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 3º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o “caput” deste artigo, a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.

 

Art. 50. O crédito a que se refere o artigo 49 desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar e não inscritos em dívida ativa, referente a imóveis indicados pelo tomador e localizados no Município de Brejetuba, na conformidade do que dispuser o regulamento.

 

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 16 de maio 2014

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 16 de maio de 2014.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.