O PREFEITO DE
BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Consiste,
o Programa de Bolsa Aluguel Social, na concessão de benefício financeiro por
parte do poder público municipal, destinado exclusivamente a subsídio para
pagamento de aluguel de imóvel locado para habitação de famílias em situação
habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel
próprio, no Município ou fora dele;
§ 1º Considera-se,
para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência àquela que
teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos,
inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que
impeçam o uso seguro da moradia, não sendo permitido o benefício para imóveis
edificados após a aprovação desta lei, de modo a evitar que novas ocupações de
áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa
Bolsa Aluguel.
§ 2º Para efeitos
desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda per capita
até um terço do salário mínimo nacional vigente;
§ 3º Para efeitos
desta Lei será considerada família, o núcleo de pessoas formado por, no mínimo,
um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob
tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente;
§ 4º O subsídio do
bolsa aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação
residencial.
§ 5º Na composição
da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta
dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho
de qualquer natureza.
Art. 2º A
interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em
avaliação técnica devidamente fundamentada.
Parágrafo Único. No
ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos
moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia;
Art. 3º O valor
máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 450,00( quatrocentos e
cinquenta reais).
§ 1º Na hipótese
do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da bolsa aluguel, o
pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado;
§ 2º A concessão
de Bolsa Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 20 (vinte)
famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Será dada
preferência a inclusão no Programa, a família que possua nesta ordem as
seguintes condições:
I - maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da
Defesa Civil;
II - presença de crianças de 0 a 12 anos;
III - pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou
doentes;
Art. 4º A partir
das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil,
Secretaria Municipal de Ação Social cadastrará as famílias em situações de
risco
§ 1º A Secretaria
Municipal de Ação Social diligenciará para obter os demais dados necessários à
inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou
outras providências que se fizerem necessárias.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Ação Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte
das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.
§ 3º Caberá a
Secretaria Municipal de Ação Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento
da lei e sua execução.
Art. 5º Somente
poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os
imóveis localizados no Município de Brejetuba, que possuam condições de
habitabilidade e estejam situados em locais considerados como fora de área de
risco.
Art. 6º A localização
do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento
mensal aos locadores será de responsabilidade da municipalidade.
Art. 7º O
benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em
conta corrente e em nome do locador.
Art. 8º O
benefício poderá ser concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por
igual período com a devida autorização legislativa.
Art. 9º É vedada a
concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob
pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único. O
não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de
Ação Social implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel
Social.
Art. 10. Cessará o
benefício, perdendo o direito a família que:
I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios
estabelecidos no artigo 1º, caput e §§ da presente lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - que prestar declaração falsa ou empregar os valores
recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento
de aluguel residencial.
Art. 11. As
despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, no que couber.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brejetuba, 23 de Dezembro de 2013.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba, em 23
de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.