O PREFEITO DE BREJETUBA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º A
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política
Municipal de Assistência Social, visando ao enfrentamento das desigualdades
socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições
para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais,
tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução
de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos
idosos;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de
diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e
da exposição a riscos pessoais e sociais;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno
acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham
centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;
V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e
de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.
Parágrafo Único. Para
o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada
às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições
para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos
sociais.
Art. 3º São
entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
§ 1º São de
atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e
respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2º São de
assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social,nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do
Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 3º São de defesa
e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas
as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 4º A Política
Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida;
II - integralidade da proteção socioassistencial: que deve
ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as
demais políticas e órgãos setoriais;
III - equidade: respeito às diversidades regionais,
culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;
IV - respeito à dignidade e à autonomia do cidadão e ao seu direito
a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
V - igualdade de
direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
VI - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos assistenciais, bem como os recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para a sua concessão;
VII - participação e controle social.
Art. 5º A
organização da assistência social no Município tem como base as seguintes
diretrizes:
I - precedência da gestão pública da política;
II - descentralização político-administrativa e Comando Único
na Assistência Social
III - matricialidade sociofamiliar;
IV - territorialização;
V - fortalecimento da relação democrática entre Município e
sociedade civil;
VI - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;
VII - informação, monitoramento, avaliação e sistematização
de resultados;
VIII - garantia da política de recursos humanos para o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme a Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos - NOB/RH.
Art. 6º O
Município de Brejetuba , na Gestão da Política de Assistência Social, atuará de
forma articulada com as esferas estadual e federal, observadas as normas do
SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência
social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse
âmbito.
Art. 7º O Sistema
Municipal de Assistência Social de Brejetuba/ES compreende os seguintes tipos
de proteção social:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º Considera-se
de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta
complexidade, sendo:
I - serviços de média complexidade são aqueles que atendem às
famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e
comunitários não tenham sido rompidos;
II - serviços de alta complexidade são aqueles que garantem
proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem com os vínculos
familiares e comunitários rompidos ou em situação de ameaça.
§ 2º Os serviços
socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e
constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme
resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 8º As
proteções sociais básica e especial serão ofertadas essencialmente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS e instituições de acolhimento, respectivamente,
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas
ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º O CRAS é a
unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassitenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a
unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência,
que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os
CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º As
instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupos e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
§ 5º O acolhimento
institucional poderá ser ofertado em diferentes tipos de equipamentos,
destinado à famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares e/ou comunitários
rompidos ou fragilizados, conforme descrição estabelecida pela Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais, a fim de garantir proteção integral.
I - As instituições de abrigamento devem funcionar em unidade
inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e
estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas
do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a atender
aos requisitos previstos nos regulamentos existentes e às necessidades dos
usuários, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade,
segurança, acessibilidade e privacidade.
Art. 9º Compete ao
Município, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento
de benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo órgão gestor da
política municipal de assistência social com aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II - executar enfrentamento da pobreza, respeitadas as
especificidades locais e regionais, incluindo parceria com organizações da
sociedade civil;
III - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os
programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
IV - prestar os serviços assistenciais de que trata o artigo
19 desta lei;
V - promover formação continuada aos trabalhadores da
Assistência Social em âmbito local;
VI - formular o Plano Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a ser
aprovado pelo CMAS;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em seu âmbito.
VIII - Garantia de contratação e manutenção de equipes
técnicas (profissionais atuantes do SUAS), para execução dos serviços
socioassistenciais como exigido na NOB RH SUAS.
Art. 10. O órgão
gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria Municipal
de Assistência Social - SEMAS.
Art. 11. São
responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no
Município:
I - organizar e coordenar o SUAS no Município;
II - estruturar e implementar o Sistema Municipal de
Assistência Social;
III - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação
da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a PNAS,
observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as
deliberações de competência do CMAS;
IV - formular o Plano Municipal de Assistência Social, a
partir das responsabilidades municipais no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços sossioassistenciais, conforme patamares e diretrizes
pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Assistencia Social - CEAS/ES;
V - executar serviços de proteção social básica e especial,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de
incentivo ao aprimoramento da gestão;
VI - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do
CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, alimentação e translados de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições, conforme legislação municipal em vigor;
VII - executar o pagamento dos benefícios eventuais de que
trata o artigo 14 desta Lei;
VIII - coordenar, cofinanciar e executar o programa municipal
de capacitação dos trabalhadores da assistência social, aprovado pelo CMAS;
IX - elaborar previsão orçamentária da Assistência Social no
Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
X - proceder a transferência de recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS para entidades e organizações que prestam serviços
de assistência social, conforme Artigo 3º desta Lei;
XI - elaborar e submeter ao CMAS, anualmente, os planos de
aplicação dos recursos do FMAS;
XII - encaminhar para apreciação do CMAS os relatórios anuais
de execução físico-financeira;
XIII - promover a integração da política municipal de
assistência social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS;
XIV - promover articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos;
XV - implantar a vigilância social no âmbito municipal
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetos socioassistenciais;
XVI - coordenar e publicizar o sistema atualizado de cadastro
de entidades e organizações de assistência social, em articulação com o CMAS;
XVII - aferir os padrões de qualidade de atendimentoa partir
da definição dos indicadores de acompanhamento em conformidade com o sistema de
informação do SUAS, para a qualificação dos serviços e benefícios
socioassistenciais;
XVIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XIX - Implementar a Gestão do Trabalho no âmbito do SUAS,
como eixo imprescindível à qualidade dos serviços e benefícios
socioassistenciais, qualificação e valorização dos trabalhadores do SUAS
Art. 11. Constituem
Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da
Assistência Social no Município de Brejetuba/ES:
I - as Conferências Municipais de Assistência Social;
II - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
§ 1º As Conferências
de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a
Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do
SUAS.
§ 2º Fica
instituído o CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, instância de
controle social, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 12. O CMAS é
constituído de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período, e tem a seguinte composição:
I - 06 (seis) representantes de órgãos governamentais, sendo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura; Esporte e
Turismo
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 02 (dois) de Organizações de Usuários da Assistência
Social de âmbito municipal - Associações e Cooperativas.
b) 03 (três) representantes de Entidades prestadoras de
serviços sócio-assistenciais de âmbito municipal - APAE, Pastorais e Igrejas.
c) 01(um) Representante de Usuários da Assistência Social.
§ 1º Os
representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelos titulares das
Pastas.
§ 2º Os membros do
CMAS não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público
relevante.
§ 3º O CMAS é
presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, em reunião
plenária para mandato de 01 (um) ano, assegurada a alternância entre o governo
e a sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato.
§ 4º Os
representantes de usuários e das organizações de usuários da Assistencia
Social, de que trata o inciso II, alínea “a” deste artigo, serão eleitos em
foro próprio, com registro em ata especifica, e comunicado à SEMAS para
posterior nomeação e posse.
§ 5º Para fins de
fortalecimento do CMAS, o município deverá destinar pelo menos 3% (três por
cento) do volume de recursos determinado pelo Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGDPBF-E, e Índice de Gestão Descentralizada do SUAS
- IGDSUAS ao CMAS, observando o previsto nas leis e normas vigentes.
Art. 13. Compete
ao CMAS:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política
Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
III - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência
Social, bem como o Plano Municipal de Formação Continuada dos Trabalhadores do SUAS,
elaborado por equipe técnica do órgão gestor de assistência social;
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social;
V - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS);
VII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do
IGD-PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do CMAS;
VIII - convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social;
IX - apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos
destinados às ações de Assistência Social, alocados no FMAS;
X - aprovar critérios de partilha e de transferência de
recursos para entidades e organizações de assistência social, considerando o
Plano Municipal de Assistência Social, bem como, indicadores que permitam uma
distribuição mais equitativa entre as Entidades e Organizações de Assistência
Social;
XI - apreciar e aprovar o plano de aplicação do FMAS e
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento
de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por
parte das entidades de assistência social, ouvidos os gestores de assistência
social em primeira instância;
XIII - deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIV - regulamentar as normas estabelecidas pelo CNAS, de
acordo com os artigos 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07.12.1993, naquilo
que for de sua competência;
XV - acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da Assistência Social, especialmente as condições de
acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção,
caso necessário;
XVI - planejar e divulgar as ações do CMAS de forma a
garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social,
primando pela efetividade e transparência das suas atividades;
XVII - articular-se com o CNAS, com o Conselho Estadual de
Assistência Social/CEAS, com organizações governamentais, nacionais e
estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com
vistas à superação de problemas sociais do Município;
XVIII - apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da
Política Municipal de Assistência Social;
XIX - estabelecer interlocução com os demais conselhos das
políticas públicas setoriais;
XX - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de
assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa
matéria.
Parágrafo Único. O
CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os
prazos legais de convocação, divulgação das reuniões,demais dispositivos
referentes às atribuições dos membros da Diretoria, e o número de votos
favoráveis para aprovação das pautas, que devem ser de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho.
Art. 14. Entendem-se
por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
Parágrafo Único. A
concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos
pelo município, em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social e
com o previstona Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos
definidos pelo Órgão Gestor da Assistência Social no Município e aprovados pelo
CMAS;
Art. 15. O
benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da
família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Na
comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas
quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
§ 2º A ausência de
documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do
benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.
§ 3º A unidade de referência
pública (Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou Centro POP), conforme
o caso, deverá encaminhar o indivíduo e/ou família para aquisição de
documentação civil e demais registros para ampla cidadania.
Art. 16. No âmbito
do Município, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de
consumo e/ou serviços, mediante critérios estabelecidos pelo órgão gestor da
Assistência Social e de acordo com as seguintes formas:
I - benefício natalidade - consiste em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;
II - benefício por morte - consiste em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;
III - benefício em situações de vulnerabilidade temporária -
caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social,
concedido durante período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo
mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em
situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no
cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo
diversos padecimentos;
IV - benefício em situações de desastre e calamidade pública
- consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social,
prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições,
de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1º As situações
de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por
situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios,
epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§ 2º A concessão
dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas
previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação
do CMAS.
§ 3º Toda
concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao/a
assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela
equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s)
requerido(s).
Art. 17. As
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo Único. Não
são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras
de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes
do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de
saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de
uso. (Em conformidade com a Resolução nº 39 do Conselho Nacional de Assistência
Social de 09/12/2010).
Art. 18. Os
recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei
serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual
de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, em
consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no CEAS/ES
para o exercício em curso.
Parágrafo Único. Na
situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício
prestado por parte do Município será regulamentada por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 19. Entendem-se
por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos
do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visam a melhoria
de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades
básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 20. Os
programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Parágrafo Único. Os
programas de que trata este artigo serão definidos pelo respectivo órgão gestor
da Assistência Social e aprovados pelo CMAS, obedecidos os objetivos e
princípios que regem esta Lei.
Art. 21. Os
projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade
produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de
subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida, a preservação do meio
ambiente e sua organização social.
Art. 22. O
incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na
participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre
organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Art. 23. O
financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O
orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual,
correspondendo a, no mínimo, 4% da receita geral do município, devendo os recursos
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem aplicados na oferta dos
programas, projetos, benefícios, serviços, gestão e aprimoramento do SUAS.
Art. 24. Caberá ao
Município a responsabilidade pela utilização dos recursos do respectivo Fundo
de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. O
órgão gestor da Assistência Social poderá requisitar às entidades e
organizações de Assistência Social informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 25. Fica
instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar
recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social.
Art. 26. Caberá à
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS enquanto órgão responsável
pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob
orientação e acompanhamento do CMAS.
§ 1º A proposta
orçamentária do FMAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do
Governo Municipal e será submetida à apreciação e à aprovação do CMAS.
§ 2º O orçamento
do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social -
SEMAS.
Art. 27. Constituem
recursos do FMAS:
I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Municipal;
II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e
imóveis do Município destinados à assistência social;
III - recursos provenientes da transferência do Fundo Estadual
de Assistência Social - FEAS;
IV - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS;
V - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas
nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
VI - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
VII - transferências de outros fundos, e
VIII - outras fontes que vierem a ser instituídas.
Art. 28. Os
recursos repassados pelo FMAS destinam-se ao:
I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de
programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao
investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Município;
II - cofinanciamento da estruturação da rede
socioassistencial do Município; incluindo ampliação e construção de
equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o
SUAS;
III - atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às
ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão
Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito municipal, conforme
legislação específica;
V - apoio financeiro às ações de gestão e execução
descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação
específica;
VI - atendimento das despesas de operacionalização que visem
implementar ações de assistência social.
Art. 29. Os
recursos de que trata o inciso I do artigo 28 poderão ser repassados pelo FMAS,
anualmente, sob forma de convênio, subvenção social e outros que se fizerem
necessários, para entidades e organizações de assistência social que compõem a
rede socioassistencial, em âmbito municipal e/ou regional, observados os
critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no artigo 9º da
Lei nº 8.742/93 e a legislação aplicável.
Parágrafo Único. A
prestação de contas do recurso que se refere o Art. 29 deverá ser encaminhada
pelas entidades recebedoras, para a Secretaria Municipal de Assistência Social
- SEMAS,trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica,
obrigatoriamente, quando iniciar o último mês do exercício.
Art. 30. Os
demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à
apreciação do CMAS, trimestralmente,de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 31. O CMAS
terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei para
elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura
do Conselho.
Art. 32. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se
as disposições em contrário
Brejetuba-ES, 05 de dezembro de 2.013.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba, em 05
de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.