O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo previsto no art. 2°, da Lei 042/99, por mais 06 meses, ou até que a TELEMAR instale o sistema de telefones comunitários fixos.
Art. 2° Caso a TELEMAR venha a instalar o sistema de telefones comunitários fixos antes do prazo acima previsto, poderá a administração rescindir os contratos de atendentes, devendo arcar com os ônus trabalhistas da rescisão.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejetuba/ES, aos 19 dias do mês de novembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.