LEI Nº 612, DE 19 DE JUNHO DE 2013

 

Concede anistia das multas e juros relativos ao IPTU, inscritos ou não em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2012, aos contribuintes do Município de Brejetuba-ES, nas condições que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os créditos do Município, relativo a IPTU- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORTIAL URBANO, vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados pelos contribuintes com anistia de multa e dos juros, no prazo de 60 dias.

 

Parágrafo Único. Caso não ocorra a liquidação do débito no prazo avençado no caput deste artigo, fica restabelecida a cobrança de multa e juros, devendo ser tomadas medidas administrativas e judiciais para sua cobrança.

 

Art. 2º Os créditos, objeto de parcelamento em curso, na data da entrada em vigor desta Lei, bem como os parcelamentos cancelados por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios relativamente à multa e juros incidentes sobre o saldo remanescente.

 

Art. 3º Não estão amparados por esta Lei, os créditos tributários constituídos apenas de multa ou cujos devedores tenham agido com dolo, simulação, má-fé ou fraude.

 

Art. 4º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba, em 19 de junho de 2013.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.