O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os
créditos do Município, relativo a IPTU- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORTIAL URBANO,
vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, poderão
ser liquidados pelos contribuintes com anistia de multa e dos juros, no prazo
de 60 dias.
Parágrafo Único. Caso
não ocorra a liquidação do débito no prazo avençado no caput deste artigo, fica
restabelecida a cobrança de multa e juros, devendo ser tomadas medidas
administrativas e judiciais para sua cobrança.
Art. 2º Os
créditos, objeto de parcelamento em curso, na data da entrada em vigor desta
Lei, bem como os parcelamentos cancelados por falta de pagamento, terão os
mesmos benefícios relativamente à multa e juros incidentes sobre o saldo
remanescente.
Art. 3º Não estão
amparados por esta Lei, os créditos tributários constituídos apenas de multa ou
cujos devedores tenham agido com dolo, simulação, má-fé ou fraude.
Art. 4º A fruição
dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 5º O Poder
Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à
implementação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba, em 19
de junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.