O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
concedido, a partir de 1º de abril do ano de 2013, a revisão geral anual de 6,7
% (seis vírgula sete por cento) dos servidores públicos efetivos, comissionados
e contratados, vinculados ao Poder Executivo do Município de Brejetuba, Estado
do Espírito Santo.
Parágrafo Único. O
percentual de que trata o caput será aplicado sobre os vencimentos básicos dos
servidores públicos.
Art. 2º As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
retroagindo seus efeitos ao dia 01.04.2013.
Brejetuba, 14 de maio de 2013.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES,
em 14/05/2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.