O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.
Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.
Parágrafo Único. Os contratados temporariamente para desenvolvimento e atendimento a Secretaria de Obras, Agricultura e Educação, com os vencimentos iguais aos servidores públicos efetivos..
Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
V - por morte do contratado.
Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus:
I - ao 13º Salário;
II - férias acrescida do terço constitucional;
III - ao adicional noturno;
IV - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 18 de Fevereiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
CARGO |
QUANTIDADE/CARGA HORÁRIA |
Motorista |
05 (CINCO) – 40 HORAS SEMANAIS |
Operador de máquinas leves e pesadas |
02( DOIS) -40 HORAS SEMANAIS |
Operador de ETA |
01( UM )- 40 HORAS SEMAMAIS |
Atendente |
01( UM) 40 HORAS SEMANAIS |
Trabalhador Braçal |
01(UM) 40 HORAS SEMANAIS |
Operador de máquinas leves e pesadas |
01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS |
Servente |
01( UM) – 40 HORAS SEMANAIS |
CARGO |
QUANTIDADE/CARGA HORÁRIA |
Motorista |
10 (DEZ) – 40 HORAS SEMANAIS |