O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.
Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.
Parágrafo Único. Os contratados temporariamente para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido em cargo de provimento efetivo, perceberá os valores fixados pelo Programa.
Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
V - por morte do contratado.
Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus:
I - ao 13º Salário;
II - férias acrescida do terço constitucional;
III - ao adicional noturno;
IV - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização de processos seletivos realizados e que estão em vigência, os contratos firmados com base nestes deverão ter sua duração até o término da vigência do processo seletivo pelo qual foi realizada a contratação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2013.
Brejetuba, 31 de janeiro de 2013.
CARGO |
QUANTIDADE/CARGA HORÁRIA |
Médico para PSF – Programa Saúde da Família |
04 (QUATRO) – 40 HORAS SEMANAIS |
Enfermeiros para PSF – Programa Saúde da Família |
04 (QUATRO) – 40 HORAS SEMANAIS |
Técnicos de Enfermagens para PSF – Programa Saúde da Família |
08 (OITO) – 40 HORAS SEMANAIS |
Odontólogos para PSF – Programa Saúde da Família |
04 (QUATRO) – 40 HORAS SEMANAIS |
Enfermeiro para Vigilância Epidemiológica |
01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS |
Técnicos de Raio X |
03 (três) – 20 HORAS SEMANAIS |
Enfermeiro especialista em Regulação, Avaliação e Monitoramento |
01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS |
Nutricionista |
01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS |
Motorista |
04 (QUATRO) – 40 HORAS SEMANAIS |
Médicos Plantonistas |
07 (SETE) – 01 PLANTÃO SEMANAL |
Técnicos de enfermagem plantonistas |
16 (DEZESSEIS) – ESCALA DE 12HORAS POR 36HORAS |
Enfermeiro Plantonista |
01 (UM) - ESCALA DE 12HORAS POR 60HORAS |
Auxiliares de Serviços Gerais |
04 (QUATRO) 40 HORAS SEMANAIS |
Médico Pediatra |
01 (UM) 20 HORAS SEMANAIS |
Médico Cirurgião Geral |
01 (UM) 20 HORAS SEMANAIS |
Psicólogo |
01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS |
Motorista Programa Incluir |
01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS |
Assistente Social Programas Incluir e CREAS |
02 (DOIS) 30 HORAS SEMANAIS |
Psicólogo Programas Incluir e CREAS e CRÁS |
03 (TRÊS) 40 HORAS SEMANAIS |
Educador Social Casa do Abrigo |
04 (QUATRO) ESCALA DE 12HORAS POR 36HORAS |
Auxiliar de Serviços Gerais Casa do Abrigo e CRÁS |
02 (DOIS) 40 HORAS SEMANAIS |
Monitor de Informática Programa CRÁS |
01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS |
Monitor de Recreação Programa CRÁS |
01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS |
Auxiliar Administrativo |
01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS |
Brejetuba-ES, 31 de janeiro de 2013.