LEI Nº 594, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.

 

Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.

 

Parágrafo Único. Os contratados temporariamente para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido em cargo de provimento efetivo, perceberá os valores fixados pelo Programa.

 

Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

V - por morte do contratado.

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus:

 

I - ao 13º Salário;

 

II - férias acrescida do terço constitucional;

 

III - ao adicional noturno;

 

IV - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização de processos seletivos realizados e que estão em vigência, os contratos firmados com base nestes deverão ter sua duração até o término da vigência do processo seletivo pelo qual foi realizada a contratação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2013.

 

Brejetuba, 31 de janeiro de 2013.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I

(Projeto de Lei nº 555/2013)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CARGO

QUANTIDADE/CARGA HORÁRIA

Médico para PSF – Programa Saúde da Família

04 (QUATRO) – 40 HORAS SEMANAIS

Enfermeiros para PSF – Programa Saúde da Família

04 (QUATRO) – 40 HORAS SEMANAIS

Técnicos de Enfermagens para PSF – Programa Saúde da Família

08 (OITO) – 40 HORAS SEMANAIS

Odontólogos para PSF – Programa Saúde da Família

04 (QUATRO) – 40 HORAS SEMANAIS

Enfermeiro para Vigilância Epidemiológica

01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS

Técnicos de Raio X

03 (três) – 20 HORAS SEMANAIS

Enfermeiro especialista em Regulação, Avaliação e Monitoramento

 

01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS

Nutricionista

01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS

Motorista

04 (QUATRO) – 40 HORAS SEMANAIS

Médicos Plantonistas

07 (SETE) – 01 PLANTÃO SEMANAL

Técnicos de enfermagem plantonistas

16 (DEZESSEIS) – ESCALA DE 12HORAS POR 36HORAS

Enfermeiro Plantonista

01 (UM) - ESCALA DE 12HORAS POR 60HORAS

Auxiliares de Serviços Gerais

04 (QUATRO) 40 HORAS SEMANAIS

Médico Pediatra

01 (UM) 20 HORAS SEMANAIS

Médico Cirurgião Geral

01 (UM) 20 HORAS SEMANAIS

Psicólogo

01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Motorista Programa Incluir

01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS

Assistente Social Programas Incluir e CREAS

02 (DOIS) 30 HORAS SEMANAIS

Psicólogo Programas Incluir e CREAS e CRÁS

03 (TRÊS) 40 HORAS SEMANAIS

Educador Social Casa do Abrigo

04 (QUATRO) ESCALA DE 12HORAS POR 36HORAS

Auxiliar de Serviços Gerais Casa do Abrigo e CRÁS

02 (DOIS) 40 HORAS SEMANAIS

Monitor de Informática Programa CRÁS

01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS

Monitor de Recreação Programa CRÁS

01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS

Auxiliar Administrativo

01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS

 

Brejetuba-ES, 31 de janeiro de 2013.