LEI Nº 588, DE 08 DE OUTUBRO DE 2012
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Itamir de Souza Charpinel, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a camara municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Município de Brejetuba-ES, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal
ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades
desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis
pela comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com
os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á
de:
I - Coordenador;
II - Administração;
III - Setor Técnico
IV - Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da
COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo
organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º Poderão constar dos
currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais
sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º Os servidores
públicos designados deverão ser efetivos, e colaborarão nas ações emergenciais
e exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração
referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará
dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, no prazo de
60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba, 08 de outubro de
2012.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 08 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.