LEI Nº 058, DE 31 DE agosto DE 1999

 

“FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.000.

 

Art. 2° A proposta orçamentária para o exercício de 2000 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas de acordo com as Leis vigentes.

 

Art. 3° A Lei Orçamentária anual conterá a discriminação da receita e da despesa e o programa de trabalho do Governo, em conformidade com a Lei e dispositivos da Lei n° 4.320/64.

 

Art. 4° A Lei Orçamentária anual compreenderá os orçamentos fiscal, de investimentos e de seguridade social, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Afonso Cláudio, até a aprovação da Lei Orgânica de Brejetuba/ES.

 

Art. 5° O Município executará com prioridades as ações delineadas para cada secretaria, órgãos ou poder.

 

Art. 6° Os investimentos à conta dos recursos oriundos dos orçamentos fiscais e de seguridade social serão programados de acordo com as dotações nelas existentes.

 

Art. 7° No Projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundos os preços vigentes no mês de setembro de 1999, apurado em critério contábil.

 

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo as variações de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de junho a novembro e os projetados para dezembro de 1999 explicitando os critérios a serem adotados.

 

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com as variações de preços previstos para o exercício de 2000, ou com outro critério que o estabeleça.

 

1 - CÂMARA MUNICIPAL

1.1 - Manutenção das Atividades da Câmara Municipal

1.2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente.

1.3 - Construção de prédio para o funcionamento da Câmara Municipal.

 

2 - GABINETE DO PREFEITO

2.1 - Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito

2.2 - Aquisição de equipamentos e material permanente.

2.3 - Programa de informatização do Sistema.

2.4 - Aquisição de veículo.

2.5 - Comemorações de festividades Municipais.

2.6 - Subvenção social para programas comunitários

 

3 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

3.1 - Manutenção das atividades da Secretaria e órgãos subordinados.

3.2 - Aquisição de equipamentos e material permanente.

3.3 - Implantação do almoxarifado central com informatização.

3.4 - Previsão para treinamento de pessoal, implantação de cursos profissionalizantes para o funcionalismo.

3.5 - Aquisição de imóveis.

3.6 - Aquisição de veículos.

3.7 - Construção do prédio as Prefeitura Municipal.

3.8 - Manutenção de Convênios, inclusive com a SEFA.

3.9 - Manutenção das atividades no setor de telecomunicações.

3.10 - Aquisição de repetidores de TV para o Município.

 

4- SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

4.1 - Manutenção da Secretaria e órgãos subordinados,

4.2 - Aquisição de equipamentos e material permanente.

4.3 - Contrapartida de Convênios firmados entre as três esferas de Governo, Municipal, Estadual e Federal para implantação de programas.

4.4 - Aquisição de tratores e implementos agrícolas.

4.5 - Construção de matadouro Municipal.

4.6 - Extensão da rede eletrificação rural.

4.7 - Aquisição de sementes e mudas para pequenos produtores.

4.8 - Implementação de viveiro e hortão Municipal.

 

5 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

5.1 - Manutenção das atividades da Secretaria de Educação e Cultura

5.2 - Aquisição de equipamentos e material permanente para a Secretaria e as Escolas Municipais.

5.3 - Aquisição de veículos.

5.4 - Construção e manutenção de creches.

5.5 - Construção, instalação e manutenção dos prédios escolas.

5.6 - Criação e manutenção da biblioteca municipal.

5.7 - Implantação de programas para atender o estudante universitário.

5.8 - Treinamento de pessoal e cursos de especialização.

5.9 - Programas de subvenção para escolas municipais.

5.10 - Transferências de recursos de impostos e transferências conforme a Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

5.11 - Realização de festejos alusivos às datas festivas municipais.

5.12 - Firmar Convênios, inclusive com contrapartida com órgãos Municipais, Estadual e Federais.

5.13 - Incentivo ao desporto amador, atividades culturais e turísticas do Município.

5.14 - Construção e melhoramentos de quadras e praças de esportes.

 

6- SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

6.1 - Manutenção das atividades da Secretaria e órgãos subordinados.

6.2 - Aquisição de equipamentos e material permanente.

6.3 - Abertura e pavimentação de ruas.

64 - Construção, ampliação e reforma de prédios públicos.

6.5 - Aquisição e indenização de bens imóveis.

6.6 - Aquisição de veículos e equipamentos.

6.7 - Extensão e melhoramento da iluminação pública.

6.8 - Construção e melhoramento de praças, parques e jardins.

69 - Construção e melhoramento de praças pontes e bueiros.

6.10 - Aquisição de veículos e equipamentos rodoviários.

6.11 - Aquisição de equipamentos e ferramentas.

6.12 - Construção de usina de lixo.

6.13 - Construção de rede de esgoto, galerias pluviais.

 

7- SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

7.1 - Manutenção das atividades da secretaria.

7.2 - Aquisição de equipamentos e material permanente

7.3 - Contrapartida de convênios entre a Municipalidade e os Governos Estadual e Federal.

7.4 - Construção e melhoramento de Postos de Saúde.

7.5 - Aquisição de equipamentos cirúrgicos e odontológico para equipamento das Unidades Sanitárias.

7.6 - Aquisição de veículos.

7.7 - Treinamento de pessoal e especialização na área de saúde.

7.8 - Programas de implantação de saneamento básico.

7.9 - Assinaturas de convênios com os Governos Estadual e Federal.

7.10 - Transferência de recursos para entidades prestadores de assistência médica e social.

7.11 - Subvenção social.

7.12 - Aquisição de equipamento com recursos do PAB, PACs e outros programas.

7.13 - Construção e manutenção de creches.

 

Art. 8° O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o de contribuição de melhoria.

 

Parágrafo 1° - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população, através dos meios de comunicação disponíveis no Município.

 

Parágrafo 2° - A administração Municipal enviará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 9° As receitas oriundas das atividades econômicas, exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades.

 

Art. 10 As despesas com pessoal e encargos sociais do Município não poderá exceder os limites estabelecidos no Art. 8° do ADCT da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal, a qualquer título só serão permitidas se houver dotação orçamentária própria, suficientes para atender as projeções de despesa até o final do exercício, obedecendo aos limites fixados no CAPUT.

 

Art. 11 O Poder executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano com outras esferas do Governo para desenvolvimento de programas prioritários, principalmente nas áreas de educação e cultura, saúde, saneamento, e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Art. 12 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento de ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 13 As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo Município serão liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 14 Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo no cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aqueles em que os recursos recebidos pelo Município tenha destinação específica.

 

Art. 15 A reserva de contingência não poderá ser usada com fonte compensatória para emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba/ES, aos 31 de agosto de 1999.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.