O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Aos
religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso as Unidades de Saúde,
aos Prontos Atendimentos e aos Hospitais da rede pública municipal ou privada,
para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com
estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no
gozo de suas faculdades mentais.
Art. 2º Os
religiosos chamados a prestar assistências nas entidades definidas no art. 1º
deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas
de cada instituição hospitalar, a fim de não pôr em risco as condições do
paciente ou a segurança do ambiente hospitalar.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba, 06 de junho de 2012.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de
Brejetuba/ES (mural), em 06 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.