LEI Nº 579, DE 06 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso as Unidades de Saúde, aos Prontos Atendimentos e aos Hospitais da rede pública municipal ou privada, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

 

Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistências nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba, 06 de junho de 2012.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 06 de junho de 2012.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.