O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O inciso IV do art. 71 da Lei Municipal nº 006/98 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 71. Conceder-se-á
licença:
IV - por motivo de
doença em pessoa da família.”
Art. 2º O art. 93 e parágrafos da mesma Lei citada no art. 1º, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 93. O servidor
público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A comprovação da
necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita
através do serviço social.
§ 2º A licença será
concedida:
a) com remuneração
integral, até seis meses;
b) com redução de 50 %
(cinquenta por cento), após este prazo até o décimo segundo mês;
c) a partir do décimo
segundo mês, sem remuneração.
§ 3º Não se considera
assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses
econômicos ou comerciais do doente.
§ 4º Em qualquer
hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de
três em três meses.
§ 5º Em casos especiais,
poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Município,
aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba, 16 de março de 2012.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 16 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.