O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O art. 12 da Lei Municipal nº 123 de 04 de setembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...:
I - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
1.1 - GABINETE DO
PREFEITO
1.1.1 - Chefe de
Gabinete - CCE1
1.1.2 - Assessor
Técnico - CC3
1.1.3 - Assistente
Técnico - CC4
1.1.4 - Assessor de
Comunicação - CC2
1.1.5 Assistente
Especial - CC3
1.2 - PROCURADORIA
JURÍDICA
1.1.1 - Procurador
Municipal - CCE1
II - ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2.1.1 - Secretário
Municipal de Administração - Agente Político
2.1.2 - Assessor de
Planejamento Administrativo - CC2
2.1.3 - Chefe da Área
de Serviços Gerais - CC3
2.1.4 - Pregoeiro e
Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CC2
2.1.5 - Chefe de
Recursos Humanos - CC2
2.1.6 - Assistente
Administrativo - CC3
2.1.7 - Assistente
Administrativo de Recursos Humanos - CC3
2.2 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
2.2.1 - Secretário
Municipal de Finanças - Agente Político
2.2.2 - Chefe do Setor
de Tributação para Atividades Externas - CC3
2.2.3 - Chefe do Setor
de Tributação para Atividades Internas - CC3
2.2.4 - Chefe do Setor
de Arrecadação - CC3
2.2.5 - Assessor Técnico
Financeiro- CC2
III - ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
3.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
3.1.1 - Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos - Agente Político
3.1.2 - Sub-Secretário
de Obras - CCE2
3.1.3 - Chefe da Área
de Obras - CC3
3.1.4 - Chefe da Área
de Serviços Urbanos - CC3
3.1.5 - Supervisor de
Obras - CC4
3.1.6 - Assistente
Técnico de Serviços Urbanos - CC2
3.2 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
3.2.1 - Secretário
Municipal de Educação - Agente Político
3.2.2 - Chefe das
Atividades de Educação Infantil - CC3
3.2.3 - Chefe do Ensino
Fundamental - CC3
3.2.4 - Chefe de
Atividades da Escola Agrícola 1 - CC3
3.2.5 - Chefe de
Atividades da Escola Agrícola 2 - CC3
3.2.6 - Chefe de
Atividades da Escola Agrícola 3 - CC3
3.2.7 - Chefe de
Atividades da Escola Agrícola 4 - CC3
3.2.8 - Assessor
Técnico Educacional - CC2
3.2.9 - Gerente de
Transporte Escolar - CC3
3.3 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
3.3.1 - Secretário
Municipal de Saúde e Saneamento - Agente Político
3.3.2 - Sub-Secretário
Municipal de Saúde e Saneamento - CCE2
3.3.3 - Diretor Técnico
de Unidade de Saúde (Médico) - CC2
3.3.4 - Assessor
Técnico de Saúde e Saneamento - CC2
3.3.5 - Assessor
Técnico de Programas de Vigilância em Saúde - CC3
3.3.6 - Chefe das
Atividades de Higienização, Limpeza e Nutrição - CC3
3.3.7 - Chefe das
Atividades de Atenção Primária, Vigilância a Saúde, Regulação, Controle,
Avaliação e Auditoria - CC3
3.3.8 - Assistente
Administrativo - CC4
3.3.9 - Assistente
Técnico de Recursos Humanos- CC4
3.4 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA
3.4.1 - Secretária
Municipal de Ação Social e Comunitária - Agente Político
3.4.2 - Chefe das
Atividades de Ação Social e Comunitária - CC3
3.4.3 - Assessor
Jurídico para fins de Assistência Judiciária - CC2
3.5 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA
3.5.1 - Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - Agente Político
3.5.2 - Chefes das
Atividades de Agricultura - CC3
3.5.3 - Chefes das Atividades
do Programa Municipal de Agricultura Familiar - CC3
3.5.4 - Chefe de
Manutenção de Máquinas - CC3
3.5.5 - Chefe de
Degustação de Café - CC2
3.6 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE
3.6.1 - Secretário
Municipal de Turismo, Cultura e Esporte - Agente Político
3.6.2 - Chefe das
Atividades de Esporte e Lazer - CC3
3.6.3 - Chefe das
Atividades de Cultura - CC3
3.7 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
3.7.1 - Secretário
Municipal de Meio Ambiente - Agente Político
3.7.2 - Assessor Técnico
Ambiental - CC3
§ 1º O servidor nomeado para o cargo indicado no item 3.3.3, devera obrigatoriamente, ser Médico regulamente inscrito em definitivo no CRM (Conselho Regional de Medicina).
§ 2º Poderá ser nomeado um Agente Político para responder pelo cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente, sem remuneração, somente interinamente.
Art. 2º Os servidores investidos nos cargos de provimento em comissão especificados no artigo, desenvolverão as atividades correlatas com suas funções, conforme descrito na lei Municipal nº 123/2001, e os profissionais.
Art. 3º O anexo I da Lei Municipal nº 518/2011 continua em vigor, descriminando a nomenclatura dos cargos comissionados e os vencimentos atuais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sendo que a nomenclatura do item 3.7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e seus subitens 3.7.1 e 3.7.2 entrarão em vigor somente a partir de 01 de janeiro de 2013.
Brejetuba, 05 de março de 2012.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 05 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.