LEI Nº 557, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, 1 (um) Farmacêutico Bioquímico, por um período máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis pelo mesmo período, com a devida autorização legislativa.

 

Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária.

 

Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização alem das previstas no artigo 6º:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração, advinda da nomeação de servidores aprovados em concurso público e eventualmente homologado durante o período da contratação;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - ao adicional noturno;

 

V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba, 17 de fevereiro de 2012.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 17 de fevereiro de 2012.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.