LEI Nº 555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CAMPANHAS COM A FINALIDADE DE ESTIMULAR A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, VISANDO AMPLIAÇÃO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOSÉ GERALDO MEROTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Fica o poder executivo municipal autorizado a realizar campanhas com o objetivo de estimular a emissão de documentos fiscais, por meio a conscientização da população Brejetubense, quanto aos fins sociais dos tributos e incremento da arrecadação municipal.

 

§ 1º São Objetivos da Campanha:

 

I - Educar e conscientizar a população sobre a importância do tributo e de sua função social;

 

II - Promover o cumprimento voluntario das obrigações tributarias

 

II - Combater a sonegação e a evasão fiscal.

 

IV - Contempla com a concessão de prêmios e realização de sorteios bem como de outros instrumentos promocionais, motivando a sociedade e sua plena participação nesta campanha.

 

Art. 2º Para fins de realização da campanha, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de credito adicional especial, por meio de decreto municipal, visando adequar o orçamento para o cumprimento desta lei, sendo que nos exercícios seguintes as despesas decorrentes deverão constar nas leis orçamentárias a serem aprovadas.

 

Art. 3º A campanha será coordenada pela Secretaria Municipal de Finanças, NAC (núcleo de atendimento ao contribuinte) em parceira com as demais secretarias municipais.

 

Art. 4º As formas de participação, os participantes, validade dos documentos fiscais, prêmios a serem sorteados no limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, os prazos estabelecidos para as campanhas, local de realização dos sorteios e entrega dos prêmios, bem como as disposições gerais são objetos de regulamentação por meio de decreto.

 

Art. 5º Fica o poder executivo municipal autorizado ainda a confeccionar e doar aos produtores rurais com inscrição estadual neste município blocos de notas fiscais modelo 4, com 25 vias para estimular a emissão de notas fiscais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificas exixtentes.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Brejetuba, 29 de dezembro de 2011.

 

JOSÉ GERALDO MEROTO

Prefeito Municipal em exercício

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 29 de dezembro de 2011.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.